(DOE de 23.01.2023)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na elaboração de despachos proferidos para dar suporte às decisões das autoridades fiscais que específica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso IV do caput do art. 27 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Resolução/SEFAZ n° 3.178, de 10 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de, em face dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, aprimorar a elaboração e padronizar os despachos proferidos para dar suporte às decisões das autoridades fiscais competentes, quando referentes aos assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas à estrutura da Superintendência de Administração Tributária, em relação aos quais a legislação tributária estadual atribua competência ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária ou ao Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária para decidir,
RESOLVE:
Art. 1° Na elaboração dos despachos relativos aos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, que tenham por objeto assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas estruturalmente à Superintendência de Administração Tributária (SAT), em relação aos quais a competência para decisão, após analisados no âmbito das referidas Coordenadorias e Unidades, seja do Secretário de Estado de Fazenda, do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° A autoridade fiscal que for incumbida da análise dos processos a que se refere o art. 1° desta Instrução Normativa deverá adotar os seguintes procedimentos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando for o caso:
I – aferir sobre a regularidade da formalização do pedido a que se refere o assunto objeto do processo, inclusive quanto à sua instrução documental, nos termos das normas do ato normativo que trata do assunto, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II – caso o pedido não esteja devidamente formalizado, inclusive quanto à sua instrução documental, adotar, quando possível, as providências que couberem no sentido de obter o seu saneamento, ou devolver o processo ao órgão de origem, para essa finalidade;
III – concluída a análise do processo, elaborar despacho fundamentado e, quando for o caso, motivado, dirigido ao respectivo Coordenador ou chefe de Unidade:
a) informando-o sobre:
1. a regularidade da formalização do pedido, inclusive quanto a sua instrução documental, nos termos das normas vigentes, especificando a sua espécie (lei, decreto , resolução etc.), número e data;
2. o resultado da análise, com base na qual deverá propor o deferimento ou o indeferimento do pedido;
b) propondo, quando for o caso, condições a serem observadas pelo interessado no pedido a que se refere o assunto objeto do processo, ou por terceiro interessado, a serem consideradas nos respectivos despachos do Coordenador ou do chefe de Unidade e decisório da autoridade fiscal competente, sem prejuízo das adequações e/ou complementações que, a critério destes se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso de processo relativo a incentivo ou a benefício fiscal, na forma de crédito outorgado ou de crédito presumido, em que o valor dos investimentos esteja estabelecido como base para a determinação dos respectivos valores e a fruição esteja condicionada a prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária, nos termos do previsto no art. 8° do Decreto n° 14.784, de 20 de julho de 2017, o despacho de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá conter, também, informação certificando que o pedido da empresa beneficiada ou incentivada está instruído com toda a documentação prevista no § 2° do referido artigo, observado o disposto nos seus §§ 3° e 4°.
Art. 3° Tendo por base o despacho da autoridade fiscal que analisou o processo, o Coordenador ou o chefe de Unidade, conforme o caso, deverá elaborar despacho fundamentado e, quando for o caso, motivado, submetendo o pedido a que se refere o respectivo assunto à decisão da autoridade fiscal competente, do qual conste, no mínimo:
I – a certificação sobre a devida formalização do pedido, inclusive quanto à sua instrução documental, nos termos das normas do ato normativo que trata do respectivo assunto, especificando a sua espécie (lei, decreto, resolução etc.), número e data;
II – a certificação de que trata o parágrafo único do art. 2° desta Instrução Normativa, quando for o caso.
III – proposição de deferimento ou de indeferimento do pedido, fundamentada no ato normativo que trata do assunto, do qual deverá especificar a espécie (lei, decreto, resolução etc.), número e data, e, quando for o caso, motivada, considerando as condições que tiverem sido propostas pela autoridade fiscal que analisou o processo, adequando-as e/ou complementando-as, se necessário;
Parágrafo único. A critério do Coordenador ou chefe de Unidade, o despacho elaborado em atendimento ao disposto neste artigo pode conter, em substituição ao que estabelecem os seus incisos I a III, manifestação acolhendo e reiterando o despacho da autoridade fiscal que analisou o processo, tanto em relação à sua instrução quanto aos seus fundamentos, sem prejuízo da proposição do deferimento ou do indeferimento do pedido, sob as condições que tenham sido propostas no referido despacho, adequando-as e/ou complementando-as, se necessário.
Art. 4° As Coordenadorias e as Unidades da Superintendência de Administração Tributária, quando localizadas fora da sede da Secretaria de Estado de Fazenda no Parque dos Poderes, deverão encaminhar os processos a que se refere esta Instrução Normativa, instruídos com os despachos elaborados nos termos dos seus arts. 2° e 3°, para prosseguimento, à:
I – Coordenadoria ou à Unidade da Superintendência de Administração Tributária a que se relacionar o assunto a que se refere o processo, localizada na sede da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Superintendência de Administração Tributária, nos casos em que não for possível relacionar o assunto a que se refere o processo a nenhuma das suas Coordenadorias ou Unidades, localizadas na sede da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5° Cumpre às Coordenadorias e às Unidades da Superintendência de Administração Tributária localizadas na sede da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – verificar e informar, mediante despacho do respectivo Coordenador ou do chefe de Unidade, se os despachos elaborados em atendimento ao disposto nos arts. 2° e 3° desta Instrução Normativa estão conformes com o nela disciplinado;
II – devolver os correspondentes processos às Coordenadorias no âmbito das quais foram elaborados os despachos que estiverem desconformes com o disciplinado nesta Instrução Normativa, para a devida conformação;
III – superadas as etapas de que tratam os incisos I e II deste artigo, submeter o pedido a que se refere o assunto objeto do processo à decisão da autoridade fiscal competente:
a) elaborando, com suporte nos despachos elaborados em atendimento ao disposto nos arts. 2° e 3° desta Instrução Normativa, o despacho decisório da autoridade fiscal competente, fundamentando-o:
1. nas disposições do ato normativo que trata do assunto; e
2. no dispositivo, do mesmo ou de outro ato normativo, que atribui competência para decidir ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária ou ao Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária;
b) consignando no despacho decisório, no caso de deferimento do pedido:
1. a especificação do procedimento que está sendo deferido;
2. as condições a serem observadas pelo interessado no pedido e, quando for o caso, por terceiro interessado;
3. o prazo, determinado ou indeterminado, de vigência do procedimento autorizado.
Art. 6° Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos processos que estiverem pendentes de solução na data de início da sua vigência, o que implica a necessidade de adequações nos despachos já elaborados, podendo as mesmas serem efetivadas pelos coordenadores, nos respectivos despachos, a serem elaborados nos termos do art. 3° ou do art. 5° desta Instrução Normativa.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 20 de janeiro de 2023.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária