(DOE de 21.01.2023)
Dispõe sobre a contagem de prazo decadencial na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e sobre o cancelamento do crédito tributário relativo ao imposto, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do Art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do Art. 7° da Lei Complementar n° 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3° do Art. 227 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do Art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, e no Parecer Normativo n° 16.524/CJ/AGE, publicado em 17 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, decorrente de doação não declarada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, deverá obedecer ao prazo decadencial previsto no inciso I do Art. 173 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, observada a data de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Para efeito de contagem do prazo decadencial a que se refere o caput, é irrelevante a data em que a SEF teve conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Art. 2° Deverá ser cancelado o crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no Art. 1°.
Parágrafo único. Constatado que o crédito tributário tenha sido constituído em desacordo com o Art. 1°, o Processo Tributário Administrativo – PTA respectivo deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal, independentemente da fase em que encontre.
Art. 3° O cancelamento previsto no Art. 2°:
I – Será formalizado mediante despacho do Delegado Fiscal responsável pelo lançamento;
II – Deverá ser comunicado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. O despacho de cancelamento a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado aos autos do PTA, para arquivamento.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício