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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 487, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 23.01.2023)

Altera o art. 19 da Resolução SEFAZ n° 191/2017, que dispõe sobre a Restituição do Indébito Tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000,

CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040070/000285/2021,

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterado o art. 19 da Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Sendo deferida a restituição, a Repartição Fiscal, antes da efetivação, deverá registrar no Portal do Simples Nacional o bloqueio do valor do ICMS restituído.

§ 1° A Repartição Fiscal deverá solicitar à SUCIEF – Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais – o perfil de usuário para acessar o Portal do Simples Nacional.

§ 2° Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído”.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

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