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ATO COTEPE/ICMS N° 008, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

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(DOU de 25.01.2023)

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 198, 22 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS n° 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007,

CONSIDERANDO os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1° Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1° de fevereiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2° O Ato COTEPE/ICMS n° 138, de 26 de dezembro de 2022, fica revogado a partir de 1° de fevereiro de 2023.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ITEMUFDIESEL S10
(R$/ litro)
ÓLEO DIESEL
(R$/ litro)
GLP (P13)
(R$/kg)
GLP(R$/kg)
1AC*5,2163*5,4032*7,3373*7,3373
2AL5,00005,0000*5,93005,9300
3AM*4,9749*4,8774*6,6648
4AP*4,9034*4,6011*7,1724*7,1724
5BA*5,7693*5,6730*5,8445*5,8445
6CE************
7DF************
8ES*4,8033*4,6846*6,6788*6,6788
9GO************
10MA*5,2636*5,1815*7,4109*7,4109
11MG*4,4592*4,3666*6,3957*6,3957
12MS************
13MT*5,4647*5,4647*9,2659*9,2659
14PA*5,4921*5,4856*6,7955*6,7955
15PB************
16PE*5,1064*5,1064*5,8433*5,8433
17PI************
18PR*******6,3262*6,3262
19RJ*5,7320*5,6448*6,9919
20RN************
21RO************
22RR*6,4200*6,3500*9,0560*9,0560
23RS*4,3192*4,2346*6,2490*6,2490
24SC************
25SE**4,4716**4,3792**6,2418**6,2418
26SP************
27TO*5,1090*5,05707,0030*7,6974

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução;

*** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/07.

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