(DOE de 25.01.2023 – Edição Extra)
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, que autoriza as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma de seu § 2°, enquanto vigentes;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, que trata sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, assim como acerca das correspondentes reinstituições; e
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins concede benefício fiscal aos contribuintes atacadistas, mediante o disposto na Lei Estadual n° 1.201, de 29 de dezembro de 2000, bem como no art. 61, § 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-TO), aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 713-E. ……………………………………………………………………….
§ 2o ………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………..
c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do disposto no Capítulo LIX do Anexo I deste Regulamento.
…………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado