(DOE de 25.01.2023 – Edição Extra)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 185, de 9 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO SEGUNDO
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TITULO II
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CAPÍTULO IX-A
DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS PARA A INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL
Art. 561-A. Fica instituído o Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS para a Indústria Extrativa Mineral, predominantemente exportadora, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificados nas divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se predominantemente exportadora a indústria extrativa mineral que realize mais de 90% (noventa por cento) de suas operações com destino ao exterior.
Art. 561-B. O Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS de que trata o art. 561-A consiste na manutenção da sistemática normal de apuração do imposto, devendo apropriar-se, exclusivamente, do crédito do imposto:
I – decorrente das entradas de insumos e produtos intermediários, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II – relativo à aquisição de óleo diesel utilizado, exclusivamente, na mina e na prestação de serviço de transporte ferroviário, conforme o seguinte:
a) 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal até 31 de outubro de 2022;
b) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal a partir de 1° de novembro de 2022;
III – relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no art. 81 e ss. deste Regulamento.
Art. 561-C. A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquota deverá observar o disposto na Lei Complementar n° 87, de 1996, na Lei Complementar n° 190, de 2022 e na Lei Estadual n° 8.315, de 2015.
Art. 561-D. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 30 de abril de 2024, nos termos do Convênio ICMS n° 85, de 9 de dezembro de 2022, nas operações de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria extrativa mineral, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 561-E. A opção pelo Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS deverá ser registrada no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) e comunicada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado