(DOE de 26.01.2023)
Altera o Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 88/22,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 4° do Decreto n° 30.258, de 14 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 88/22).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador