(DOE de 26.01.2023)
Altera o Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/22,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 4° do Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 82/22);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador