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DECRETO N° 43.378, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 26.01.2023)

Altera o Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82/22,

DECRETA:

Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 4° do Decreto n° 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 82/22);”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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