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DECRETO N° 43.384, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

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(DOE de 26.01.2023)

Altera o Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelas operações com combustíveis e lubrifi cantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 197/22,

DECRETA:

Art. 1° O § 2° do art. 16 do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10° (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 197/22).”.

Art. 2° Fica acrescentado o § 3°-A ao art. 10 do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a seguinte redação:

“§ 3°-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF n° 38, de 22 de outubro de 2021, n° 39, de 5 de novembro de 2021, n° 40, de 13 de dezembro de 2021 e n° 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1° de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 197/22).”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2022; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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