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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001, DE 2023

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(DOE de 24.01.2023 – Edição Extra)

Dispõe sobre a integração entre o modelo anterior de licenciamento ambiental (Sistema SGA) e o novo modelo estabelecido por meio da Lei n° 20.694/2019, Lei n° 20.773/2020 e Decreto n° 9.710/2020 (Sistema IPÊ).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, no art. 40, da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no inc. I do art. 2° do Decreto n° 9.568, de 28 de novembro de 2019, e no art. 43. § 2°, do Decreto n° 9.710. de 03 de setembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa (IN) define procedimentos de transição entre os sistemas de licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, para empreendimentos até Classe 5, com o objetivo de que todos os processos passem a ser licenciados, a partir da fase em que se encontram, no Sistema IPÊ, estabelecendo as regras do processo de integração.

Art. 2° A partir da edição desta IN todos os pedidos de licenciamento ambiental em andamento nos sistemas SGA, SEI, WebLicenças e outros, para empreendimentos até Classe 5, deverão ser requeridos no Sistema IPÊ, observando-se as disposições abaixo indicadas.

Art. 3° O procedimento de licenciamento ambiental será realizado conforme as diretrizes e parâmetros do Sistema IPÊ, de modo que, na fase de integração, poderão ser solicitados estudos, dados e informações que eventualmente não constem do procedimento de licenciamento original do SGA, bem como poderão ser dispensados documentos e estudos exigidos no licenciamento anterior.

Art. 4° Para solicitar a Integração para o Sistema IPÊ, visando obter a Licença de Operação – LO, ou sua renovação, o requerente deverá, obrigatoriamente, se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I – possuir LO (antiga LF) emitida no SGA ou LO municipal válida e no último ano de validade;

II – estar com a LO (antiga LF) emitida no SGA vencida, aguardando renovação que tenha sido requerida nesse mesmo sistema, até o último dia de validade da LO;

III – possuir empreendimento já instalado, ou parcialmente instalado, com LI do SGA ou municipal válida e que ainda não esteja em operação;

IV – possuir atividade principal instalada com LI ou LO do SGA ou municipal válida, com ou sem TCA vigente, atividades acessórias com licenças válidas em qualquer fase (LP, LI ou LO) ou que passaram a ser licenciadas após a publicação do Decreto n° 9.710/2020, bem como ampliações dispensadas de licenciamento.

§ 1° Caso o empreendimento detenha mais de uma atividade, deverá ser considerada a atividade principal para definir as hipóteses do caput deste artigo.

§ 2° Na hipótese do §1°, caso existam atividades em operação na ADA do empreendimento, sem licença válida, o requerente deverá escolher a opção integração corretiva e será cobrada a taxa relativa à emissão de licença corretiva.

§ 3° Caso ao requerer a integração, o empreendedor consiga cumprir todas as medidas ambientais, requisitos e documentação prevista no Sistema IPÊ, para a sua tipologia, será emitida a respectiva Licença com a validade prevista no art. 16, inciso III, do Decreto n° 9.710/2020.

§ 4° Caso ao requerer a integração, o empreendimento necessitar de adequações para atender integralmente o requisitado no Sistema IPÊ, para a sua tipologia, mas demonstre atender requisitos mínimos para a operação, será emitida a respectiva licença com validade de 2 (dois) anos, devendo o empreendedor requerer novamente a Licença de Operação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.

§ 5° Nos casos do § 4°, a licença concedida terá caráter precário e análogo ao de Termo de Compromisso Ambiental – TCA nos termos do art. 31 da Lei 20.694/2019, somente sendo convertida em licença ambiental quando o empreendedor atender a todos os requisitos estabelecidos no Sistema IPÊ, o que se fará constar em condicionante da licença.

§ 6° Exclusivamente para os casos de integração de licenças, previstos nesta norma, o empreendedor deverá preencher o Sistema IPÊ integralmente e, no caso de documentos ou estudos que ele não tenha disponíveis, poderá fazer upload de um documento de justificativa que será analisado pela área técnica, oportunidade em que o gerente da respectiva área decidirá entre o indeferimento ou as opções do § 3° ou § 4°, podendo, neste último caso, ser acrescidas condicionantes específicas sobre a operação, até que o empreendedor faça o requerimento acompanhado da documentação e estudos completos.

§ 7° Para os empreendimentos que requererem a integração antes do prazo de 1 (ano) anterior ao fim de sua validade, sem que seja para a finalidade de solicitação posterior de ampliação, a SEMAD somente encaminhará os processos para a análise a partir de quando restarem 120 (cento e vinte) dias antes da data de expiração.

§ 8° Os empreendimentos caracterizados no caput, que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA, poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, desde que sejam observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

Art. 5° A integração para o Sistema IPÊ para empreendimentos em fase de instalação ocorrerá quando o empreendimento estiver numa das seguintes situações:

I – possuir LI válida no SGA ou municipal, mas não ter iniciado a instalação, situação em que deverá requerer a integração na fase de LI;

II – possuir LP válida no SGA ou municipal, com ou sem LI requerida no SGA;

III – possuir atividade principal com LP ou LI, válidas, do Sistema SGA ou municipal, quando o empreendimento não tiver sido instalado, com atividades acessórias com licenças válidas, em qualquer fase (LP, LI ou LO), ou atividades acessórias previamente autorizadas na licença da atividade principal;

IV – necessitar de renovação de LI emitida no SGA ou municipal, já requerida ou não no Sistema SGA.

§ 1° Aplica-se o disposto nos §§ 3° a 7° do artigo 4° desta IN às hipóteses de integração na fase de LI, no que couber.

§ 2° Os empreendimentos caracterizados no caput, que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA, poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, desde que sejam observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

Art. 6° As renovações das Licenças Prévias requeridas no SGA se darão mediante solicitação de nova Licença no Sistema IPÊ, mediante pagamento da respectiva taxa de renovação.

Art. 7° No caso de o empreendimento possuir LP ou LI válida no SGA ou municipal, mas a tipologia tiver se tornado fase única (LAC ou LAU), deverá requerer nova licença no Sistema IPÊ, pela integração, situação em que pagará a taxa normalmente e obterá, quando aprovada, a respectiva licença de fase única.

Art. 8° Os empreendimentos que estejam com licenças ambientais vencidas, sem pedido de renovação feito até o último dia de validade da licença, deverão requerer o licenciamento corretivo, não se aplicando o procedimento da integração.

Art. 9° Os empreendimentos que necessitem alterar ou ampliar suas atividades deverão providenciar, previamente, a integração no Sistema IPÊ, nos termos desta IN.

Art. 10. O processo de integração de empreendimentos que estejam em instalação ou em operação e com pedido de renovação da licença no SGA, deverá ser formalizado no Sistema IPÊ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de recebimento da notificação da SEMAD, para proceder a essa solicitação.

§ 1° Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem a formalização do processo de integração no Sistema IPÊ, os empreendimentos terão seus processos no SGA indeferidos e serão notificados, com prazo de 60 (sessenta) dias, para encerrarem suas atividades, apresentando e executando o respectivo plano de descomissionamento da atividade.

§ 2° O interessado poderá, no prazo da notificação de que trata o § 1°, efetuar pedido de licenciamento corretivo no sistema IPÊ.

§ 3° O não atendimento da notificação de que trata o § 1° ou não formalização do processo de licenciamento corretivo no mesmo prazo, implicará na lavratura de auto de infração e embargo da atividade.

§ 4° A notificação para o descomissionamento do empreendimento será realizada conjuntamente com a do indeferimento do pedido no SGA.

§ 5° A critério da Superintendência de Licenciamento Ambiental – SLA, o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado ou prorrogado quando forem exigidos, no Sistema IPÊ, estudos ou campanhas sazonais, não previstos no licenciamento anterior do empreendimento.

Art. 11. A partir da data de publicação desta IN não serão mais analisados processos nem expedidas licenças ambientais para empreendimentos até Classe 5 no Sistema SGA, salvo nas seguintes hipóteses:

I – processos em fase de atendimento, pelo empreendedor, de notificações expedidas para cumprimento de pendências, desde que no prazo concedido;

II – processos já analisados pela SEMAD, aguardando a expedição de última notificação de pendência ou expedição de licenças, em via de conclusão;

III – processos de renovação de licenças com ampliações vinculadas.

§ 1° Fica vedada a expedição de novas notificações de pendências, no âmbito do SGA, nas hipóteses em que o empreendedor não tenha dado cumprimento integral à notificação anterior.

§ 2° Todos os processos de licenciamento ambiental requeridos no Sistema SGA que não tenham sido analisados até a data de publicação desta IN, serão arquivados, mediante prévia notificação do interessado para requerer o licenciamento ambiental no Sistema IPÊ.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

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