(DOE de 24.01.2023 – Edição Extra)
Estabelece regras de transição para a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e para o aproveitamento de taxas no Sistema IPÊ.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), estabelecida no art. 44 da Lei 20.694/2019, que somente pôde ser efetivamente estabelecida com a edição do Decreto 9.710, de 03 de setembro de 2020, que estabeleceu os critérios de porte e potencial poluidor dos empreendimentos sujeitos ao pagamento da taxa, considerando ainda o processo de transição em relação à emissão de licenças ambientais, entre o Sistema SGA e o Sistema IPÊ.
Art. 2° Para fins de incidência da TLA será considerada a data de emissão da licença ambiental, observando-se a data de 03 de setembro de 2020 como data inicial de vigência dos valores estabelecidos no Anexo I da Lei n° 20.694/2019.
Art. 3° Os valores a serem pagos a título de TLA observarão a data de emissão da licença ambiental, após 03 de setembro de 2020, considerando as seguintes circunstâncias fáticas quanto ao processamento do pedido de licença:
I – processos de licenciamento ambiental formalizados no sistema SGA antes da publicação do Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações;
II – processos de licenciamento ambiental formalizados no sistema SGA após o Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações;
III – processos formalizados no sistema SGA e que deverão efetuar a migração ou integração com o Sistema IPÊ.
Art. 4° A cobrança da TLA para os processos de licenciamento ambiental formalizados no sistema SGA antes da publicação do Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações, obedecerão aos seguintes critérios:
I – processos com taxa paga nos parâmetros anteriores em que todas as exigências técnicas e legais tenham sido cumpridas antes da publicação do Decreto Estadual n° 9.710/2020, terão a licença ambiental ou registro emitidos sem cobrança de taxa nos valores estabelecidos no Anexo I da Lei 20.694/2019, mesmo quando expedidas após 03 de setembro de 2020;
II – processos com taxa paga nos parâmetros anteriores e cujos processos apresentem pendência (s) a ser (em) sanada (s) para a emissão de licença ambiental ou registro, devem efetuar o pagamento da TLA nos valores estabelecidos no Anexo I da Lei 20.694/2019, podendo o empreendedor requerer a restituição da taxa anteriormente paga para o mesmo processo de licenciamento.
III – processos com taxa paga nos parâmetros anteriores com tipologias que o Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações definiram como não sujeitas a licenciamento ambiental, serão arquivados podendo o empreendedor requerer a restituição da taxa anteriormente paga nas situações em que o pedido não tenha sido analisado.
Art. 5° A cobrança da TLA para os processos de licenciamento ambiental formalizados no sistema SGA após a publicação do Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações, obedecerão aos seguintes critérios:
I – processos com taxa paga nos parâmetros legais anteriores, sem licença emitida, devem recolher nova taxa e solicitar a restituição dos valores pagos anteriormente para o mesmo pedido nos termos do art. 8° desta IN.
II – processos sem taxa paga nos parâmetros legais anteriores, sem licença emitida, devem ser notificados para o recolhimento da TLA, considerando os valores estabelecidos no Anexo I da Lei 20.694/2019 e critérios de porte e potencial poluidor definidos no Decreto 9.710/2020 e suas alterações;
III – processos sem taxa paga, com licença ambiental ou registro emitidos com condicionante de pagamento futuro, devem ser notificados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, informando a obrigatoriedade do pagamento sob pena de suspensão ou cancelamento da licença, observando-se os valores definidos na Lei 20.694/2019 e critérios de porte e potencial poluidor definidos no Decreto 9.710/2020 e suas alterações;
IV – processos com taxa paga cuja licença tenha sido emitida pelo Sistema SGA após 03 de setembro de 2020, deverão ser revistos para verificação de correção dos valores pagos conforme enquadramento, devendo, em caso de incorreção no valor pago, ser efetuado pagamento da nova taxa durante a vigência da licença ou no momento sua renovação, podendo o interessado solicitar a restituição dos valores pagos anteriormente.
§ 1° Todas as licenças emitidas no SGA deverão definir porte e potencial poluidor, devendo as licenças emitidas desde a data de publicação do Decreto Estadual n° 9.710/2020 sem essa exigência, serem corrigidas, inclusive para verificação do pagamento correto da TLA, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta IN.
§ 2° Compete à Superintendência de Licenciamento Ambiental – SLA adotar as providências cabíveis ao cumprimento das determinações estabelecidas no § 1° deste artigo, sem prejuízo do apoio necessário a ser conferido pela Superintendência de Gestão Integrada – SGI, por meio do Protocolo Setorial, quanto à emissão de DARE que deverão acompanhar as notificações.
Art. 6° Para fins de integração ou migração para o Sistema IPÊ de processos formalizados no SGA, a cobrança da TLA observará a data de formalização do processo no Sistema SGA, de modo que não será necessário o pagamento de nova taxa nas situações em que a TLA quitada cumprir as regras estabelecidas nos artigos 3° e 4° desta IN.
§ 1° No caso de o empreendimento possuir LP ou LI válida do SGA, mas a tipologia tiver se tornado fase única (LAC ou LAU), deverá ser requerida nova licença no Sistema IPÊ, pela integração, situação em que pagará a TLA normalmente e obterá, quando aprovada, a respectiva licença de fase única.
§ 2° Para que se proceda à isenção de taxa no Sistema IPÊ, nas situações previstas no caput deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a abertura de processo no Protocolo Setorial, munido dos seguintes documentos:
I – requerimento de isenção de taxa no Sistema IPÊ;
II – declaração de concordância para o recebimento de notificações, conforme modelo disponível no Protocolo Setorial;
III – termo de Responsabilidade DARE, conforme modelo disponível no Protocolo Setorial;
IV – procuração e documento de identidade do procurador, caso necessário;
V – comprovante de formalização do processo no Sistema IPÊ com o status de “aguardando pagamento”.
Art. 7° Não serão dispensados do pagamento de taxa no Sistema IPÊ os seguintes casos:
I – quando o processo formalizado no SGA tenha sido indeferido;
II – quando não for respeitado o prazo estabelecido para migração ou integração;
III – quando existirem atividades em operação na ADA do empreendimento, sem licença válida, ocasião em que o requerente deverá escolher a opção de integração corretiva e será cobrada nova TLA relativa à emissão de licença corretiva.
Art. 8° Nas situações em que houver a possibilidade de restituição de valores pagos a título de taxa de licenciamento ambiental, a SEMAD terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para proceder com a devolução, a contar da data do protocolo do pedido.
§ 1° Os valores pagos serão corrigidos com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, conforme o disposto na Lei Estadual n° 11.651/1991.
§ 2° Para fins de restituição de valores a título de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar a abertura de processo no Protocolo Setorial, munido dos seguintes documentos:
I – requerimento para restituição de DARE;
II – cópia do contrato social, caso houver;
III – cópia do cartão do CNPJ/CPF;
IV – documento de identificação;
V – cópia do comprovante de endereço;
VI – declaração de concordância para o recebimento de notificações, conforme modelo disponível no Protocolo Setorial;
VII – cópia do (s) documento (s) que comprove (m) o (s) pagamento (s) do DARE (cópia do DARE com a autenticação mecânica ou comprovante do pagamento expedido pelo agente recolhedor);
VIII – cópia do cartão bancário ou do cabeçalho do extrato bancário da conta de titularidade do requerente (a restituição pode ser efetuada em conta corrente ou poupança, desde que de titularidade do requerente;
IX – cópia do documento pessoal do sócio que assina o requerimento ou do procurador com procuração anexa, se for o caso;
X – termo de Responsabilidade DARE, conforme modelo disponível no Protocolo Setorial;
XI – procuração e documento de identidade do procurador, caso necessário.
Art. 9° Nas hipóteses em que se identificar ausência de pagamento ou divergência, a título de TLA, caberá ao servidor responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental ou pelo pós-licenciamento atestar o correto enquadramento do empreendimento e remeter o processo ao Protocolo Setorial para emissão do DARE da TLA, quando cabível, observando-se as diretrizes estabelecidas nesta IN.
Art. 10. Caso as informações necessárias à identificação do enquadramento do empreendimento não constem do processo, o interessado deverá ser notificado para apresentá-las, ficando vedada, a partir da edição desta IN, a emissão de licenças ou registros sem o correspondente pagamento da TLA devida.
Art. 11. O enquadramento de empreendimentos com duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas, nos termos do art. 33 do Decreto Estadual n° 9.710/2020 e suas alterações, será realizado pela maior classe da atividade ou do empreendimento, com a emissão de uma única TLA correspondente.
§ 1° Mediante parecer técnico fundamentado devidamente acolhido pela autoridade superior, o técnico responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento poderá, nos casos em que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento seja caracterizado ou enquadrado como Classe 6, capaz de provocar significativo impacto ambiental, propor seu reenquadramento.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o interessado será notificado, garantido o contraditório e ampla defesa, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 33 do Decreto Estadual n° 9.710/2020, situação em que será emitida a TLA correspondente, sem prejuízo da cobrança da compensação ambiental.
Art. 12. Caso o empreendedor seja notificado nos termos desta Instrução Normativa e não efetuar o pagamento da TLA, o processo de licenciamento será indeferido, devendo o empreendedor providenciar o descomissionamento da atividade, caso já esteja instalado, ainda que parcialmente, ou em operação, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa dos valores devidos.
Art. 13. O aproveitamento de taxa paga no Sistema IPÊ em um novo processo poderá ser realizado quando comprovadamente ocorrer erro do sistema.
Parágrafo único. A gerência responsável pelo desenvolvimento do Sistema IPÊ deverá proferir manifestação acerca do erro reportado, com o fito de verificar e dirimir possíveis falhas.
Art. 14. Casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Licenciamento Ambiental em conjunto com a Superintendência de Gestão Integrada.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado