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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003, DE 2023

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(DOE de 25.01.2023)

Dispõe sobre o cadastro unificado junto à AGRODEFESA de profissionais, médicos veterinários, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial – SVO, para fins de responsabilidade técnica, emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), Atestados de Vacinação, Atestados de Exames, bem como demais documentos zoossanitários exigidos pela defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, combinado com art. 133, 137, 138, 139, 140, 143, 144, 146 e 147 do Decreto n° 5.652, de 06 de junho de 2002, que dispõe sobre o credenciamento de profissional liberal da área da medicina veterinária e suas obrigações;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 10, de 03 de março de 2017, que institui o regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT e a Instrução Normativa MAPA n° 30, de 07 de junho de 2006, que regulamenta as normas para habilitação de médicos veterinários do setor privado para atuação junto ao PNCEBT;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 06 de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre o registro de entidades promotoras de eventos pecuários, normatiza o credenciamento de Responsável Técnico – Médico Veterinário e baixa normas para a realização e controle sanitário de animais nos eventos pecuários;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 20.947, de 30 de dezembro de 2020 regulamentada pelo Decreto Estadual n° 10.070, de 12 de abril de 2022, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 70 de 29 de dezembro de 2020 que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

CONSIDERANDO o disposto nos Manuais de Emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Norma Interna DSA n° 01/2010, que estabelece as diretrizes para o trânsito de subprodutos de origem animal, amparado pelo artigo 57 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n° 24.548 de 03 de julho de 1934, e e aprova os “Procedimentos para o trânsito de subprodutos de origem animal, emissão do Certificado de Inspeção Sanitária – modelo E e credenciamento de médicos veterinários não vinculados à administração pública”;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 001/2021 – AGRODEFESA, que estabelece a Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), bem como normas e procedimentos para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais e mitigação do risco de ocorrência de doenças de notificação compulsória em saúde animal;

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder o cadastro e controle de médicos veterinários sem vínculo com a Administração Estadual para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), bem como demais documentos zoossanitários de interesse da defesa sanitária animal;

CONSIDERANDO os avanços obtidos pela Agrodefesa na informatização de processos e procedimentos com a utilização do Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas para o cadastro unificado junto à AGRODEFESA de profissionais, médicos veterinários, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial para fins de responsabilidade técnica, emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), Atestados de Vacinação, Atestados de Exames, Certificados de Inspeção – Modelo E, bem como demais documentos zoossanitários exigidos pela defesa sanitária animal, conforme disposto no ANEXO I constante desta Instrução Normativa;

Art. 2° Ficam revogados a Instrução Normativa n° 02 de 07 de março de 2013; o § 2° do art. 9° e 11 da Instrução Normativa n° 06 de 04 de agosto de 2020; e art. 10 e 11 da Instrução Normativa n° 03 de 06 de abril de 2018.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
DO CADASTRAMENTO

Art. 1° O cadastramento previsto na presente Instrução Normativa será concedido ao médico veterinário não vinculado ao Serviço Veterinário Oficial, para fins responsabilidade técnica e demais procedimentos sanitários autorizados pela defesa sanitária animal no estado de Goiás.

Art. 2° O cadastro dos médicos veterinários no SIDAGO é condição obrigatória para a execução das atividades relacionadas no Art. 1°, devendo ser cadastradas as seguintes categorias desses profissionais junto à Agrodefesa:

a) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Revendas de Insumos Pecuários e/ou Revendas de Animais Vivos;

b) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Granjas de Aves e/ou Suínos;

c) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Eventos Pecuários;

d) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Frigoríficos com Serviço de Inspeção Oficial (SIM, SIE, SIF);

e) Médicos Veterinários Cadastrados no Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos – PESE;

f) Médicos Veterinários Cadastrados para emissão de Guia de Trânsito de Resíduos – GTR;

g) Médicos Veterinários Cadastrados no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PECEBT;

h) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA para emissão de Certificado de Inspeção Sanitária – Modelo E (CIS-E);

i) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos – PNSE;

j) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade Avícola – PESA;

l) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade Suídea – PESS;

m) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT.

Art. 3° Para concessão do cadastramento, o médico veterinário interessado deverá solicitar o primeiro acesso no SIDAGO, anexando os seguintes documentos digitalizados de forma legível, os quais serão validados previamente pela Agrodefesa para geração de senha e login no SIDAGO:

I – cópia da carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV/GO;

II – comprovante de endereço atualizado para recebimento de correspondência;

III – certidão negativa, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV/GO, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

IV – Termo de Responsabilidade para uso do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO;

V – requerimento Padrão – Anexo II (000033004488).

Parágrafo único. Caso a concessão do cadastramento dos profissionais relacionados no Art. 2° não esteja informatizada no SIDAGO, os médicos veterinários interessados deverão seguir as orientações constantes no endereço eletrônico da Agrodefesa em www.agrodefesa.go.gov.br.

Art. 4° O cadastramento dos profissionais na Agrodefesa será concedido pelo prazo de um ano, devendo o mesmo ser atualizado anualmente pelos profissionais junto ao SIDAGO quando da requisição automática pelo sistema ou após o término do prazo de 12 meses do cadastro.

§ 1° Toda e qualquer alteração de informações cadastrais deverão ser informadas e atualizadas pelo médico veterinário cadastrado à Agrodefesa no SIDAGO para conhecimento do SVO.

§ 2° O deferimento do cadastramento fica condicionado à análise e validação prévia pelos setores responsáveis da Agrodefesa para conclusão do cadastramento;

§ 3° A Agrodefesa ficará responsável pela manutenção do cadastro atualizado dos médicos veterinários por município(s), atividade(s), programa(s) sanitário(s) e tipo de estabelecimento(s).

Art. 5° Para renovação do cadastramento, o médico veterinário cadastrado deverá acessar o SIDAGO, por meio de senha e login, e anexar os seguintes documentos:

I – comprovante de endereço atualizado;

II – certidão negativa, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV/GO, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICO VETERINÁRIO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL – SVO, HABILITADO PARA EMISSÃO DE GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL PARA SUÍDEOS, AVES E OVOS FÉRTEIS

Art. 6° Para a concessão do cadastramento, visando a emissão de Guias de Trânsito Animal e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas para suídeos, aves e ovos férteis, o médico veterinário habilitado – MVH deverá anexar ao SIDAGO as documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa e ainda:

I – cópia da carteira de trabalho ou contrato de trabalho do profissional, comprovando o vínculo com o estabelecimento de origem dos suídeos ou aves e ovos férteis;

II – cópia da Portaria de habilitação do médico veterinário junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos moldes da Instrução Normativa MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013.

Art. 7° Os valores unitários das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) serão os fixados pela Agrodefesa em ato específico, nos termos do artigo 170, § 2° combinado com art. 171, ambos do Regulamento da Lei n° 13.998/01, aprovado pelo Decreto n° 5.652/02.

Parágrafo único. Os valores devidos pela emissão das GTAs e e-GTAs serão recolhidos previamente aos cofres da Agrodefesa, através de DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.

Art. 8° Os valores pagos pelas GTAs e e-GTAs que forem canceladas não serão ressarcidos, nem tão pouco, gerarão créditos para o Médico Veterinário credenciado ou estabelecimento de origem ou destino dos animais.

Art. 9° A emissão das GTAs e e-GTAs ficam condicionadas à assistência veterinária aos estabelecimentos de origem dos suídeos, das aves e ovos férteis, aos cadastros dos estabelecimentos de procedência e ao cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para a(s) respectiva(s) espécie(s).

Art. 10. A emissão de GTAs e e-GTAs obedecerá aos dispositivos da Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás e outros dispositivos legais que regem a matéria.

Art. 11. O MVH somente poderá emitir GTAs e e-GTAs para o(s) município(s), o(s) estabelecimento(s) e para a(s) espécie(s) especificada(s) em portaria de habilitação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 12. O MVH para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) para aves e ovos férteis deverá inserir no sistema SIDAGO, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Informe Mensal de Ocorrência de Doenças das Aves e Vacinação no SIDAGO.

Art. 13. O MVH fica obrigado a realizar o lançamento no SIDAGO do saldo constante nas Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) emitidas pelos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária – OESAs de outras Unidades Federativas para os estabelecimentos de destino sob sua responsabilidade, de acordo com a portaria de habilitação do profissional, bem como anexar os documentos no sistema para fins de auditoria pelo SVO.

§ 1° O lançamento da documentação constante no caput do presente artigo deverá ser realizado no SIDAGO em até cinco (5) dias após o término da validade do respectivo documento que acobertou o transporte dos animais e/ou dos ovos férteis.

§ 2° As ações referentes à inserção das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) para suínos aves e ovos férteis provenientes de movimentação interestadual no SIDAGO deverão ser realizadas pelo MVH até que seja viabilizada a alimentação automática no sistema, por meio da integração dos Estados e DF na Plataforma de Gestão Agropecuária do MAPA.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS – PESE

Art. 14. Para a concessão do cadastramento de médicos veterinários para atuação junto ao Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos – PESE, o interessado deverá anexar ao SIDAGO o requerimento padrão de cadastro de médicos veterinários na Agrodefesa e demais documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para colheita e envio de materiais para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina e Mormo o profissional deverá ainda anexar ao SIDAGO a cópia da Portaria de habilitação no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos – PNSE/MAPA.

Art. 15. São atribuições dos Médicos Veterinários Cadastrado – MVC no PESE:

I – requisição para compra de vacinas de equídeos de interesse do SVO;

II – emissão de atestado de vacinação contra Influenza Equina, no modelo previsto pela AGRODEFESA;

III – identificação individual dos equídeos nos termos do Decreto n° 10.070, de 12 de abril de 2022, que regulamenta a Lei n° 20.947, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências;

IV – elaboração de resenhas informatizadas, quando disponível no SIDAGO; e

V – entre outros procedimentos autorizados pelo SVO.

Art. 16. São atribuições dos Médicos Veterinários Habilitados – MVH, além das atribuições previstas no art. 15:

I – o preenchimento e a transmissão/envio da requisição de exames via SIDAGO ou sob a forma manual, até a implementação de módulo informatizado para esta finalidade;

II – a coleta e o envio de amostras de devidamente identificadas, acondicionadas e conservadas, acompanhadas de formulário para requisição de exames de mormo e AIE corretamente preenchidos aos laboratórios credenciados pelo MAPA.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE – PECEBT E HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE – PNCEBT

Art. 17. Para a concessão de cadastramento de médicos veterinários para atuação junto ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PECEBT, o interessado deverá anexar ao SIDAGO o requerimento padrão de cadastro de médicos veterinários na Agrodefesa e demais documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os médicos veterinários para fins de emissão de atestados de exames de brucelose e tuberculose no SIDAGO deverão ainda anexar ao sistema a cópia da Portaria de habilitação junto ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT/MAPA, ocasião em que serão considerados pelo SVO como médicos veterinários habilitados – MVH.

Art. 18. A emissão de receita para aquisição de vacinas ou do atestado de vacinação contra brucelose só poderá ser feita por médico veterinário cadastrado – MVC na AGRODEFESA.

§ 1° Onde não houver MVC ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PECEBT, o serviço veterinário oficial poderá assumir a responsabilidade técnica com a realização da vacinação por meio de agulha oficial;

§ 2° O MVC poderá incluir em seu cadastro até 05 vacinadores auxiliares devidamente cadastrados pelo serviço veterinário estadual, permanecendo o médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela vacinação.

§ 3° Os auxiliares deverão ser treinados e orientados pelo MVC sobre os procedimentos corretos quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose, bem como pela marcação e classificação etária das fêmeas a serem vacinadas. O auxiliar deve ter ciência que a exposição à vacina da brucelose representa um potencial risco de infecção ao ser humano, por conter cepas de bactérias vivas e atenuadas.

§ 4° Caso detectada quaisquer irregularidades nos procedimentos de vacinação, o MVC responderá solidariamente pelos erros de seus respectivos vacinadores auxiliares.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – MODELO E (CIS-E) E GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS (GTR)

Art. 19. Para a concessão de cadastramento de médicos veterinários para emissão do certificado de inspeção sanitária – modelo E (CIS-E), o profissional interessado deverá anexar ao SIDAGO, além das documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa, a respectiva cópia da Portaria de habilitação junto ao MAPA.

§ 1° Os procedimentos para emissão do CIS-E seguem ao preconizado pela Norma Interna DSA-MAPA n° 01/2010 e atualizações, que estabelece as diretrizes para o trânsito de subprodutos de origem animal, amparado pelo artigo 57 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n° 24.548 de 03 de julho de 1934, bem como aprova os procedimentos para o trânsito de subprodutos de origem animal, emissão do Certificado de Inspeção Sanitária – modelo E e o credenciamento de médicos veterinários não vinculados à administração pública junto ao MAPA;

§ 2° A emissão do CIS-E somente será permitida no Estado de Goiás de maneira informatizada por meio do SIDAGO pelo MVH, conforme critérios preestabelecidos nas normativas vigentes.

Art. 20. Para a concessão de cadastramento de médicos veterinários para emissão da Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), o profissional deverá atender ao art. 3° da presente Instrução Normativa.

§ 1° Os procedimentos para emissão do GTR seguem ao preconizado na Instrução Normativa n° 01/2021 AGRODEFESA que estabelece no âmbito da AGRODEFESA a Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), bem como normas e procedimentos para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais e mitigação do risco de ocorrência de doenças de notificação compulsória em saúde animal.

§ 2° A emissão da GTR somente será permitida no Estado de Goiás de maneira informatizada por meio do SIDAGO pelo MVC, exclusivamente para o trânsito intraestadual de animais mortos e resíduos.

§ 3° A emissão da GTR não exime o responsável pelo estabelecimento rural de efetuar os procedimentos previstos na legislação vigente frente à mortalidade de animais, especialmente os registros habituais e a realização de notificações ao SVO previstas na Instrução Normativa n° 50/2013 – MAPA.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 21. Para a concessão de cadastramento de médicos veterinários para atuação como responsável técnico – RT de eventos pecuários junto ao SVO, o interessado deverá anexar ao SIDAGO o requerimento padrão de cadastro de médicos veterinários na Agrodefesa e demais documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CRMV-GO.

Art. 22. São atribuições dos Médicos Veterinários Cadastrados – MVC como RT de eventos pecuários:

I – recepcionar os animais, com início às 8h00 e término até 1h antes do início do evento. A recepção poderá ser estendida, no caso de programações especiais, após solicitação formal do RT, com anuência do serviço oficial da AGRODEFESA;

II – estar presente durante todo o período da realização do evento, isto é, desde a entrada do primeiro animal até a saída do último;

III – validar/confirmar as GTA’s ou dar baixa justificada das GTA’s e/ou dos animais ausentes fisicamente;

IV – arquivar as GTA’s de entrada, bem como, a cópia do(s) exame(s) exigido(s) para participação do animal no evento, por um período mínimo de 5 anos;

V – atender os requisitos sanitários específicos para cada espécie participante;

VI – emitir Guias de Trânsito Animal – GTA, exclusivamente para trânsito da saída dos animais do evento;

VII – divulgar aos interessados o horário de recepção estabelecido para o evento pecuário;

VIII – fornecer alimentação e água aos animais que permanecerem após o encerramento do evento, comercializados ou não.

DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE REVENDAS DE INSUMOS PECUÁRIOS E/OU REVENDAS DE ANIMAIS VIVOS

Art. 23. Para a concessão de cadastramento de médicos veterinários para atuação como responsável técnico – RT de revendas de insumos pecuários e/ou revendas de animais vivos junto ao SVO, o interessado deverá anexar ao SIDAGO o requerimento padrão de cadastro de médicos veterinários na Agrodefesa e demais documentações constantes no art. 3° da presente Instrução Normativa, bem como o contrato de Responsabilidade Técnica entre o profissional MVC e o estabelecimento de produção e comercialização de produtos para uso na pecuária, devidamente registrado na AGRODEFESA, conforme exigência prevista no Decreto Estadual n° 5.652 de 06 de setembro de 2002.

DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁRIO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL – SVO

Art. 24. A emissão dos documentos zoossanitários pelos médicos veterinários, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial será realizada por meio do SIDAGO, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, fornecida pela Agrodefesa, de acordo com o aceite no Termo de Responsabilidade para uso do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO.

Art. 25. São obrigações do profissional médico veterinário cadastrado na AGRODEFESA sem vínculo com o SVO:

I – responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões que possam por em risco ou comprometer a exclusividade do uso da senha, ou das informações cadastrais de que tenha acesso;

II – responsabilizar-se por qualquer documentação zoossanitária emitida utilizando a senha fornecida, estando ciente que a senha é de uso pessoal, intransferível e de seu conhecimento exclusivo;

III – responsabilizar-se por todo e qualquer prejuízo causado pelo uso indevido da senha pessoal por terceiros, independente do motivo;

IV – alterar a sua senha, sempre que obrigatório ou que tenha suposição de descoberta por terceiros.

V – manter seu cadastro atualizado junto à AGRODEFESA e promover o recadastramento anual;

VI – identificar adequadamente animal positivo, conforme preconizado pela legislação pertinente ao respectivo programa sanitário, quando requisitado pela AGRODEFESA;

VII – prestar as informações solicitadas e atender às convocações do SVO;

VIII – seguir todas as normas técnicas que regulamentam os procedimentos de defesa sanitária animal, comunicando a AGRODEFESA toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade, como também alteração do seu endereço ou domicílio por meio de acesso ao SIDAGO ou, por e-mail, até a completa informatização dos procedimentos de cadastro de profissionais no sistema;

IX – acompanhar toda e qualquer atualização da legislação de defesa sanitária animal no âmbito estadual e federal;

X – notificar o SVO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas quaisquer ocorrências de suspeita de enfermidades de notificação compulsória em saúde animal previstas na Instrução Normativa n° 50/2013 – MAPA, por meio do e-SISBRAVET ou outro meio de comunicação formalmente registrada.

DO CANCELAMENTO DO CADASTRO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 26. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação de defesa sanitária animal vigente, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, com fundamento na Lei Estadual n° 13.998/2001 e no Decreto Estadual n° 5.652/2002, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes punições:

I – advertência, nas seguintes situações:

a) infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes à defesa sanitária animal;

b) praticar ato que, a juízo da Agrodefesa, seja incompatível com o objeto do cadastramento;

c) deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pela Agrodefesa, nos prazos estipulados;

d) sem justa causa, quando não comparecer a 2 (duas) convocações consecutivas da Agrodefesa.

II – autuação, nas seguintes situações:

a) deixar de notificar a suspeita de ocorrência de doença de notificação compulsória em saúde animal;

b) deixar de prestar ao SVO informações cadastrais e outras de interesse da defesa sanitária animal sobre doenças de animais atendidos.

III – suspensão temporária do cadastro, quando:

a) receber a segunda advertência, em um prazo de até 1 (um) ano;

b) não atualizar o cadastro junto ao SVO em tempo hábil.

IV – cancelamento do cadastro, quando:

a) prestar falsa informação ou omitir informações ao SVO;

b) ser constatada inconformidade relacionadas à veracidade e fidelidade das informações quanto à colheita de amostras ou quanto ao preenchimento de requisição de exames;

c) ser responsabilizado em processo ético-disciplinar com aplicação de pena de suspensão de suas atividades profissionais, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, devidamente comunicado à AGRODEFESA pelo CRMV-GO;

d) houver cancelamento da habilitação do profissional pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com publicação do ato em Diário Oficial da União.

§ 1° As penalidades constantes nos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente pelo SVO, de acordo com a gravidade do ato;

§ 2° A inobservância do disposto nos incisos deste artigo ou a constatação de qualquer colaboração para práticas fraudulentas resultará na notificação do profissional e encaminhamento dos fatos ao CRMV-GO para apuração de possíveis infrações ética-disciplinares;

§ 3° Fica instituído o Anexo III (000033035782) desta Instrução Normativa como modelo de Termo de Notificação para fins de aplicação das penalidades constantes no presente artigo.

Art. 27. Independentemente do disposto no artigo 26, a autorização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente, por interesse da defesa sanitária animal.

Parágrafo único. O médico veterinário cadastrado ao receber a segunda advertência, num prazo de 1 (um) ano, receberá automaticamente suspensão por tempo determinado de 6 meses;

Art. 28. O médico veterinário cadastrado que tiver seu cadastramento cancelado nos termos do artigo 26, somente poderá requerer novo cadastramento depois de decorrido 1 (um) ano do cancelamento que, a critério da Agrodefesa, poderá ou não ser concedido, considerando principalmente a gravidade da irregularidade cometida.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao médico veterinário que tiver seu cadastramento cancelado em detrimento da perda do vínculo de trabalho com o estabelecimento de origem dos animais – aves, ovos férteis ou suídeos- no qual possua habilitação para emissão de GTA/e-GTA e CIS-E, quando essa desvinculação for devidamente notificada à Agrodefesa pelo MVH, dentro do prazo estabelecido;

§ 2° O MVH no PNCEBT, quando da desabilitação na plataforma LECOM do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou outra vigente à época da desvinculação, deverá comunicar obrigatoriamente à AGRODEFESA, por meio de inclusão no SIDAGO, a revogação da portaria de habilitação correspondente.

Art. 29. Para o cancelamento do cadastro junto à Agrodefesa, os médicos veterinários cadastrados para as atividades constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 2° deverão anexar ao SIDAGO o Requerimento Padrão – Anexo II (000033004488), no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a suspensão das atividades que geraram o cadastramento junto ao SVO.

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento nos termos do Inciso IV do Art. 26, novo procedimento de cadastramento a pedido do interessado poderá ser realizado após um ano da aplicação da sanção.

Art. 30. A suspensão do cadastro dos profissionais médicos veterinários cadastrados que realizarem as atividades constantes nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do art. 2° ocorrerá de forma automática pelo SIDAGO em caso de não atualização anual do cadastro previsto no caput do Art. 4°, sendo reativado após atualização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Para o cadastramento das demais categorias de profissionais especificadas no Art. 2° deverão ser seguidas as normas constantes no Art. 3° da presente Instrução Normativa.

Art. 32. As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição dos documentos zoossanitários pelos médicos veterinários cadastrados, em nenhum caso, poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas às expensas dos interessados.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela AGRODEFESA.

Art. 34. O descumprimento das obrigações e normas previstas nesta Instrução Normativa acarretarão ao infrator as sanções previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ESSADO NETO

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