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LEI N° 7.231, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 26.01.2023)

Altera a Lei n° 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5°, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

II – o art. 5°, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:

c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.

III – o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

XXVI – oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço prestado;

XXVII – elaborar política de segurança com transparência e publicidade;

XXVIII – desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos motoristas do STIP/DF;

XXIX – elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;

XXX – realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de passageiros.

§ 1° Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço do STIP/DF e seus representantes.

§ 2° No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como para aquisição de equipamentos de segurança.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

CELINA LEÃO
Governadora em exercício

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