(DODF de 26.01.2023)
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que haja prioridade de atendimento à pessoa idosa.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3°, § 1°, da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
Art. 2° A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3° Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4° Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição pode se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5° A substituição se dá, necessariamente, sempre que haja necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2023
134° da República e 63° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício