(DODF de 26.01.2023)
Estabelece os procedimentos para habilitação de emissores, geração e homologação das Permissões de Trânsito de Vegetais, no âmbito do serviço de Defesa Agropecuária do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso II, item d, do Decreto n° 39.442, de 08 de novembro de 2018, e no das atribuições que lhe conferem os arts. 2° e 3°, I, da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no art. 123, do Decreto n° 36.589, de 7 de julho de 2015, e
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa n° 28/2016 do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que concerne às Permissões de Trânsito de Vegetais – PTVs;
CONSIDERANDO que a PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;
CONSIDERANDO que, a PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV;
CONSIDERANDO que a homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado, a emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente;
CONSIDERANDO que a PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Agente de Fiscalização habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem, resolve estabelecer as diretrizes acerca da emissão eletrônica da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV,
RESOLVE:
Art. 1° O procedimento para homologação das Permissões de Trânsito de Vegetais – PTVs é disciplinado nesta Portaria.
Art. 2° A emissão da PTV eletrônica pode ser realizada pela Unidade de Produção – UP ou Unidade de Consolidação – UC, devidamente inscrita junto ao serviço oficial de defesa agropecuária, desde que tenha acompanhamento de um Responsável Técnico devidamente habilitado.
§ 1° Na PTV devem constar as informações do representante ou responsável ou da empresa e do responsável técnico, enquanto solicitantes.
§ 2° Será disponibilizada senha de acesso ao responsável da UC ou UP, de modo que o acompanhamento ficará a cargo do Responsável Técnico – RT, mas com responsabilidade solidária dos envolvidos.
§ 3° A Unidade de consolidação ou Unidade de Produção por meio do representante legal, responsável legal ou RT deve providenciar o cadastro de usuário externo do SEI, de modo a conferir maior controle na atividade.
Art. 3° Os procedimentos para habilitação de emissores de PTVs, se darão por meio de:
I – ingresso com requerimento devidamente assinado pelo responsável técnico, previamente habilitado para as pragas.
II – apresentação do termo de habilitação e anexo (lista das pragas habilitadas) para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
III – comprovante de registro ou visto, junto ao conselho de classe.
Art. 4° O Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV habilitará os responsáveis pelas Unidade de Produção – UP, Unidade de Consolidação – UC e respectivos Responsáveis Técnicos – RTs para emissão das Permissões de Trânsito de Vegetais – PTVs de forma eletrônica, diretamente no Sistema de Defesa Agropecuária.
§ 1° A PTV pode ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 2° A PTV eletrônica dispensa a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar o CFO ou CFOC.
§ 3° Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deve ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
§ 4° Homologada a PTV pelo Órgão Distrital de Defesa Sanitária -ODDSV, a mesma passa a estar disponível para impressão.
Art. 5° Quando houver emissão de PTV eletrônica por falha no sistema, em tempo superior a 48 horas, a emissão da PTV poderá ser em meio físico.
Art. 6° Em caso de uso indevido do sistema por parte da UC, UP e RT, os envolvidos estão sujeitos as penalidades previstas na Lei Distrital 6.932/2021 e demais legislações correlatas.
Art. 7° Aplica-se o teor desta portaria, a todas Unidades de Consolidação, Unidades de Produção e Responsáveis técnicos.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 dias da sua publicação.
FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ