(DOE de 26.01.2023)
Suspende a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, nas hipóteses de demandas judiciais propostas até 05/02/2021, que sustentem a inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei n° 2.657/96 fixadas em patamar superior ao das operações e prestações em geral, e determina o cancelamento dos já lavrados, em razão da decisão do STF no RE n° 714.139/SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 1.582, de 4 de dezembro de 1989, o previsto no art. 3° do Decreto n° 21.989, de 22 de janeiro de 1996, e o que consta do processo n° SEI-040058/000220/2022, e:
CONSIDERANDO:
– que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 714.139/SC, que teve repercussão geral reconhecida (Tema n° 745), declarou, à luz do princípio da seletividade, inconstitucionais, relativamente às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, as alíquotas estaduais de ICMS fixadas em patamar superior ao das operações em geral;
– que o STF modulou os efeitos da mencionada decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021);
– que a referida decisão não afasta a incidência do percentual adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
– a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Assessoria Jurídica e da Subsecretaria de Estado de Receita desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do processo n° SEI-140001/003961/2022;
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspensa a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às demandas judiciais propostas até 5 de fevereiro de 2021 que sustentem a inconstitucionalidade, relativamente às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, das alíquotas de ICMS previstas nos incisos VI e VIII do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, quando superiores à prevista no inciso I do mesmo artigo, sem prejuízo da incidência do percentual adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2° Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese de que trata o art. 1° devem ser cancelados.
Parágrafo Único. Os órgãos onde os processos relativos aos autos de infração e/ou notas de lançamento referidos no caput estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento de cada processo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda