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DECRETO N° 10.204, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 27.01.2023 – Edição Extra)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção à Lei n° 21.634, de 17 de novembro de 2022, também ao que consta do Processo n° 202200004099735,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 401. …………………………………………….

……………………………………………………………………..

IV – destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea ‘d’ do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao valor estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

……………………………………………………………………….

§ 8° ……………………………………………………..

I – somente perdura enquanto o veículo pertencer à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista;

II – é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo; e

III – aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.

………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 18 de novembro de 2022.

Goiânia, 27 de janeiro de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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