(DOE de 28.01.2023)
Altera o Decreto n° 48.497, de 29 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5° e no inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.497, de 29 de agosto de 2022, fica acrescido dos arts. 6°-A a 6°-C, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A – o crédito outorgado recebido nos termos deste decreto poderá ser:
I – utilizado para:
a) abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, exceto quando se tratar de estabelecimento sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;
b) pagamento:
1 – da parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado;
2 – de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;
II – transferido:
a) para estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado para:
1 – abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;
2 – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;
b) para estabelecimento fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de insumos ou de ativo imobilizado utilizado nas suas atividades operacionais sujeitas ao ICMS.
§ 1° O contribuinte que promover a transferência e o destinatário do crédito outorgado deverão informar os registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, conforme estabelecido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD.
§ 2° Para a transferência do crédito outorgado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:
I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;
b) no campo CFoP: o código 5601;
c) nos campos valor total dos Produtos e valor total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido;
d) no campo Informações Complementares: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia, na hipótese de utilização ou transferência para pagamento de crédito tributário;
II – lançar no quadro outros Débitos, no campo 73 (Créditos transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, o valor do crédito outorgado transferido.
§ 3° o crédito outorgado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:
I – o contribuinte solicitará o visto por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;
III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:
a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito outorgado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;
IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
§ 4° O contribuinte destinatário do crédito outorgado deverá escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 3° e lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito outorgado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.
§ 5° Na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, condicionadas ao reconhecimento, pelo sujeito passivo, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
§ 6° o crédito outorgado não poderá ser utilizado pelo detentor para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:
I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou na prestação de serviço de telecomunicação;
II – devido a título de substituição tributária;
III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado.
§ 7° O crédito outorgado recebido em transferência nos termos deste decreto não poderá ser utilizado para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:
I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
II – devido a título de substituição tributária;
III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado;
IV – incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE .
Art. 6°-B – o crédito outorgado e regularmente apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.
Art. 6°-C – Para a transferência do crédito outorgado nos termos deste decreto, o detentor e o destinatário deverão estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro.”.
Art. 2° os estabelecimentos relacionados na Portaria SuFIS n° 156, de 6 de setembro de 2022, ficam autorizados, até 30 de junho de 2023, a recolher o imposto relativo à operação própria nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do caput do art. 85 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 48 .497, de 29 de agosto de 2022.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO