(DOE de 30.01.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 54, de 9 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 54, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
(…)
III – à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de janeiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda