(DOE de 30.01.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, e o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico – DACTE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 50, de 9 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 50, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° do art. 13:
“Art. 13. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 11.
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 32/19 e 50/22).” (NR);
II – o caput do art. 15:
“Art. 15. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16, 3/21 e 50/22).” (NR);
III – os incisos III e IV do §7° do art. 19:
“Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
(…)
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
(…)
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 15 (Ajustes SINIEF 32/19 e 50/22);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 15 (Ajustes SINIEF 32/19 e 50/22).” (NR).
Art. 2° O art. 27 da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII e XXIV ao §1° e do §6°, com a seguinte redação:
“Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
(…)
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/22);
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22).
(…)
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do §1°, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89 (Ajuste SINIEF 50/22).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de janeiro de 2023 em relação ao art. 1°;
II – de 1° de fevereiro de 2023 em relação ao art. 2°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de janeiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda