(DOU de 30.01.2023)
Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do anexo, I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo n° 21000.077916/2020-80,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos.
Art. 2° A nomenclatura oficial, estabelecida no Anexo desta Portaria, contém as denominações de venda, definidas para os produtos de origem animal em natureza, e comestíveis.
Parágrafo único. O tratamento térmico realizado nos estabelecimentos de abate para preparação de miúdos e envoltórios de bovinos e suínos é uma etapa tecnológica opcional para sua obtenção, e não interfere na manutenção da classificação do produto, em natureza.
Art. 3° Após a indicação da nomenclatura oficial poderão ser mencionados os nomes consagrados pelo uso, os regionais ou os estrangeiros, respeitando as bases óssea e muscular correspondentes.
Art. 4° A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5° Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a descriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto mencionado no caput não poderá ser destinado à venda direta ao varejo.
Art. 6° Carne industrial são as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares.
Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Art. 7° Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Art. 8° Um produto pode ser constituído por mais de um tipo de corte, de uma mesma espécie animal, desde que todos constem do Anexo a esta Portaria.
Art. 9° Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 10. Quando se tratar de cortes de suídeos, a presença de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 11. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser incluída a tipificação de carcaça, conforme legislação específica.
Art. 12. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser utilizado o termo vitelo ou vitela, conforme legislação específica.
Art. 13. Quando se tratar de produto oriundo de bovinos, a Portaria SIPA/MAPA n°5, de 8 de novembro de 1988 deve ser considerada como referência.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 15. Revoga-se a Resolução DIPOA/SDA/MAPA n° 1, de 9 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de janeiro de 2003, Edição n° 8, Seção 1, Página 2.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue.
Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo), pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnix spp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris).
1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
2. Frango (resfriado ou congelado) – meio frango |
3. Frango desossado (resfriado ou congelado) |
4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos) |
5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade. |
6. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
7. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
8. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
9. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato. |
10. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
11. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
12. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
13. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
14. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
15. Galinha d’Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
16. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) |
17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso) |
– Cabeça |
– Pé |
– Pescoço |
– Peito |
– Peito sem filezinho |
– Filé de peito |
– Meio peito |
– Filezinho (sassami) |
– Peito com dorso |
– Dorso |
– Dorso com pescoço |
– Coxa |
– Filé de coxa |
– Sobrecoxa |
– Filé de sobrecoxa |
– Coxa e sobrecoxa |
– Coxa e sobrecoxa com porção dorsal |
– Filé de coxa e sobrecoxa |
– Sambiquira ou sobre ou curanxim |
– Asa |
– Coxinha da asa ou drumette |
– Meio da asa |
– Meio da asa ou tulipa |
– Coxinha da asa com meio da asa |
– Meio da asa com ponta da asa |
– Ponta da asa |
OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem. |
18. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie): |
– Coração |
– Fígado |
– Moela |
19. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
20. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos) |
21. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. |
– Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) |
– Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie) |
22. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) |
23. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) |
Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus).
1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso |
– Carcaça (inclui o pescoço) |
– Meia carcaça |
– Coxas |
– Sobrecoxas |
– Pescoço |
– Asas |
2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso |
– Coxas |
– Coxa interna |
– Coxa externa |
– Coxa média |
– Músculo duro |
– Sobrecoxas |
– Coxão de fora |
– Alcatra |
– Filé ostra |
– Filé leque |
– Filé plano |
– Filé de fora |
– Coxão de dentro |
– Filé pequeno |
– Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de avestruz |
– Coração |
– Fígado |
– Moela |
Tabela 3. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de bovinos (Bos taurus) e bubalinos (Bubalus bubalis).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) com osso |
– Meia carcaça |
– Quarto dianteiro |
– Quarto traseiro |
– Dianteiro sem paleta |
– Paleta |
– Traseiro serrote |
– Lombo |
– Lombo alcatra |
– Alcatra coxão |
– Ponta de agulha |
– Pá |
– Costela do dianteiro |
– Coxão |
– Bisteca |
– Tibone |
– Ossobuco |
– Costela do traseiro |
– Coxão Bola |
– Acém |
– Filé de costela |
2. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) sem osso |
– Peixinho |
– Coração da paleta |
– Acém |
– Cupim |
– Pá |
– Paleta |
– Pescoço |
– Peito |
– Raquete |
– Músculo do dianteiro |
– Ponta de agulha |
– Coxão |
– Alcatra |
– Alcatra com maminha |
– Filé de costela |
– Costela do dianteiro |
– Entranha grossa |
– Capa de filé |
– Filé mignon |
– Coxão mole |
– Coxão duro |
– Lagarto |
– Patinho |
– Músculo mole |
– Músculo duro |
– Filé de lombo |
– Contra-filé |
– Bife do vazio |
– Costela do traseiro |
– Matambre |
– Vazio |
– Fralda |
– Diafragma ou fraldinha ou entranha fina |
– Maminha da alcatra |
– Picanha |
– Coração da alcatra |
– Bananinha do contra-filé |
– Aranha da alcatra |
– Rolha da alcatra |
– Pêra do coxão mole |
– Capa do coxão mole |
– Lombinho do diafragma |
– Cordão do filé mignon |
– Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
– Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO) |
– Carne de raspagem de ossos OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO) |
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino): |
– Encéfalo |
– Língua |
– Coração |
– Fígado |
– Rim |
– Mocotó |
– Rabo |
– Rúmen |
– Retículo |
– Omaso |
4. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL |
5. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO |
6. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – SALGA |
7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino) |
8. Gordura (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) OBS. Somente gordura obtida da sala de desossa |
9. Outros produtos do abate comestíveis por hábito regional ou destinados à exportação. OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. |
– Pulmão (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Timo (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Baço (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Testículos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Glândula mamária (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Vergalho (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Ligamentos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Tendões (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Aorta (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Cartilagens (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Lábios (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Papilas (resfriadas ou congeladas) de (bovino ou bubalino) |
– Traquéia (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Glote (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Ossos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Medula (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
– Abomaso (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) OBS: Deve ser retirada a mucosa |
10. Sangue (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
11. Plasma (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) |
Tabela 4. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de caprinos (Capra aegagrus hircus) e ovinos (Ovis spp.).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) com osso |
– Carcaça |
– Meia carcaça |
– Pernil |
– Paleta |
– Carré |
– Costela |
– Espinhaço |
– Pescoço |
– Peito |
– Dianteiro |
– Dianteiro sem paleta |
2. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) sem osso |
– Pernil |
– Lombo |
– Costela |
– Paleta |
– Peito |
– Pescoço |
– Filezinho |
-Coxão duro |
– Coxão mole |
– Alcatra |
– Patinho |
– Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
– Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO) |
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino) |
– Fígado |
– Coração |
– Rins |
– Língua |
– Rúmen |
– Retículo |
– Omaso |
4. Cordeiro (resfriado ou congelado) OBS: animais com dentes de leite, sem a queda das pinças e peso mínimo de carcaça de 6 kg. |
5. Borrego (resfriado ou congelado) OBS: macho castrado ou fêmea com no máximo as pinças da 2ª dentição, sem queda dos primeiros médios e com peso mínimo de carcaça de 15 Kg. |
6. Capão (resfriado ou congelado) OBS: adulto castrado com mais de seis dentes incisivos e peso mínimo de carcaça de 19 Kg. |
7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino) |
8. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. |
– Medula (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) |
– Esôfago (resfriado ou congelado) de (caprino ou ovino) |
9. Sangue (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino) |
10. Plasma (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino) |
Tabela 5. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de coelhos (Leporidae).
1. Coelho (resfriado ou congelado) |
2. Coelho (resfriado ou congelado) – meia carcaça |
3. Coelho (resfriado ou congelado) (em partes) |
4.Carne resfriada ou congelada de coelho (com ou sem osso) |
– Dianteiro |
– Traseiro |
– Dorso |
– Dorso com Costelas |
– Lombo |
5. Miúdos resfriados ou congelados de coelho |
– Fígado |
– Coração |
6. Recortes resfriados ou congelados de coelho OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
Tabela 6. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de emas (Rhea americana).
1. Carne (resfriada ou congelada) de ema com osso |
– Coxas |
– Sobrecoxas |
– Lombo |
– Pescoço |
– Asas |
2. Carne (resfriada ou congelada) de ema sem osso |
– Coxas |
– Sobrecoxas |
– Lombo |
– Filé mignon |
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de ema |
– Coração |
– Fígado |
– Moela |
Tabela 7. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de equinos (Equus ferus caballus), asinino (Equus africanus asinus) e muar (E. cabalus x E. asinus).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso |
– Meia carcaça |
– Quarto dianteiro |
– Quarto traseiro |
– Dianteiro sem paleta |
– Traseiro serrote |
– Paleta |
– Lombo |
– Costela |
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) sem osso |
– Coxão mole |
– Coxão duro |
– Patinho |
– Alcatra |
– Contra-filé |
– Filé mignon |
– Paleta |
– Coração-da-paleta |
– Entranha grossa |
– Peito |
– Pescoço |
– Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
– Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO) |
3. Miúdos resfriados ou congelados de (indicar espécie) |
– Coração |
– Língua |
– Fígado |
– Rins |
– Estômago |
4. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar espécie) |
5. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. |
Baço (resfriado ou congelado) de (indicar espécie) |
Traqueia (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) |
Tendões (resfriados ou congelados) de (indicar espécie) |
Ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie) |
Tendões e ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie) |
Tabela 8. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de jacarés (Caiman yacare).
Jacaré eviscerado (resfriado ou congelado) – com osso |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – filé de cauda |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – filé de lombo |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – filé de dorso |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – filé mignon |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – aparas |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – em pedaços |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso – coxa desossada |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso – sobrecoxa |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso – coxa |
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso – ponta de cauda |
Tabela 9. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de suínos (Sus scrofa domesticus) ou javalis (Sus scrofa).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso |
– Meia carcaça |
– Carcaça |
– Meia carcaça sem paleta |
– Joelho |
– Pernil |
– Paleta |
– Sobrepaleta |
– Costela ou costelinha |
– Carré |
– Bisteca |
– Barriga com costela |
– Ponta do peito ou ponta da costela |
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) sem osso |
– Pernil |
– Paleta |
– Costela |
– Lombo |
– Sobrepaleta ou nuca |
– Filezinho ou filé mignon |
– Coxão mole |
– Coxão duro |
– Patinho |
– Alcatra |
– Lagarto ou tatu |
– Barriga |
– Picanha |
– Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO |
– Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO) |
3. Miúdos (Resfriados ou Congelados) de (indicar a espécie) |
– Rim |
– Fígado |
– Coração |
– Língua |
– Estômago |
– Encéfalo |
– Pés |
– Orelhas |
– Rabo |
– Máscara |
4. Leitão resfriado OBS: animais com idade máxima de 2 meses, até 20 kg de peso vivo e 8 a 12 kg de carcaça. |
5. Papada (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) |
6. Espinhaço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
7. Focinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
8. Toucinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
9. Pele (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) |
10.Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) |
11. Gordura em rama (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O PROCESSAMENTO TÉRMICO – FUSÃO |
12. Sangue (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
13. Plasma (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
14. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie) |
15. Fressura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (informar os componentes presentes) |
16. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – PRODUTOS SUBMETIDOS A ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL |
17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO |
18. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – SALGA |
19. Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL – FUSÃO |
20. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. |
– Medula (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
– Cabeça congelada de (indicar espécie) OBS: Produto destinado exclusivamente para exportação |
– Garganta (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |
– Ossos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie) |