Pular para o conteúdo

DECRETO N° 43.388, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

  • por

(DOE de 31.01.2023)

Altera o Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 96/22,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I – do art. 1°:

a) “caput”:

“Art. 1° Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 96/22).”;

b) § 1°:

“§ 1° O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no “caput” deste artigo, de uso especifi camente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 96/22).”;

c) “caput” do § 4°:

“§ 4° O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1° deste artigo, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 96/22):”;

II – § 8° do art. 2°:

“§ 8° Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no “caput” do art. 1° deste Decreto (Protocolo ICMS 96/22).”.

Art. 2° Fica revogado o Anexo Único do Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?