Pular para o conteúdo

DECRETO N° 43.390, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

  • por

(DOE de 31.01.2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 59/22,

DECRETA:

Art. 1° O § 4° do art. 261-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – poderá, também, exigir o código de classifi cação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.” .

Art. 2° O Anexo 119 – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – Modelo 28, previsto no art. 261-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF ICMS 59/22).

Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 261-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 59/22).

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 15 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?