(DODF de 31.01.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do caput do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 35, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 235-A. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, nos termos desta Seção, o depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”; e
………………………………..” (NR)
“Art. 235-B. ……………..
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;
III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
VI – no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador logístico.
………………………………..” (NR)
“Art. 235-C. ……………..
I – …………………………….
………………………………..
d) no Grupo F – Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador logístico;
f) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II deste caput;
II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;
f) no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
………………………………..
§ 1° A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e a que se refere o inciso I do caput, devendo o operador logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2° Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, nos termos do § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 3° O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
………………………………..
§ 5° ………………………..
………………………………..
III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3°.” (NR)
“Art. 235-E. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II – no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
………………………………..
§ 1° ………………………..
………………………………..
II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
………………………………..” (NR)
“Art. 235-F. ………………
I – …………………………….
………………………………..
d) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico;
e) no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;
II – ……………………………
………………………………..
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF n° 35/22”;
c) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso I;
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.” (NR)
“Art. 320-X. ……………..
I – …………………………….
………………………………..
f) …………………………….
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5) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;
……………………………….
h) inscrever-se no CF/DF;
i) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 2005.
………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
134° da República e 63° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício