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DECRETO N° 44.181, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

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(DODF de 31.01.2023)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do caput do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 35, de 23 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 235-A. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, nos termos desta Seção, o depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;

II – como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”; e

………………………………..” (NR)

“Art. 235-B. ……………..

I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;

II – como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;

III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;

VI – no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em operador logístico.

………………………………..” (NR)

“Art. 235-C. ……………..

I – …………………………….

………………………………..

d) no Grupo F – Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;

e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em operador logístico;

f) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II deste caput;

II – emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do operador logístico;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação a que se refere o caput do art. 235-A;

f) no Grupo BA – Documento Fiscal Referenciado, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

………………………………..

§ 1° A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e a que se refere o inciso I do caput, devendo o operador logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§ 2° Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, nos termos do § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 3° O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

………………………………..

§ 5° ………………………..

………………………………..

III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3°.” (NR)

“Art. 235-E. Na saída de mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I – no Grupo E – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II – no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

………………………………..

§ 1° ………………………..

………………………………..

II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

………………………………..” (NR)

“Art. 235-F. ………………

I – …………………………….

………………………………..

d) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico;

e) no Grupo G – Identificação do Local de Entrega, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador logístico;

II – ……………………………

………………………………..

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF n° 35/22”;

c) a indicação, no Grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso I;

………………………………..

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.” (NR)

“Art. 320-X. ……………..

I – …………………………….

………………………………..

f) …………………………….

………………………………..

5) números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

……………………………….

h) inscrever-se no CF/DF;

i) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 2005.

………………………………..” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

CELINA LEÃO
Governadora em exercício

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