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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N° 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

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(Disponibilizado na página da Receita Federal, em “Agenda Tributária”)

Divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2023.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho de 2020,

DECLARA:

Art. 1° O pagamento de tributo e a apresentação de declarações, demonstrativos ou documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser efetuados, no mês de fevereiro de 2023, nas datas previstas na Agenda Tributária constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada tributo.

§ 1° Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista na Agenda Tributária para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo.

§ 2° O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado por meio de:

I – Guia da Previdência Social (GPS), se tiver por objeto contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição ou contribuições devidas a outras entidades ou fundos; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), se tiver por objeto outros tributos administrados pela RFB.

§ 3° A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal>.

Art. 2° As Entidades financeiras e equiparadas a que se refere a Agenda Tributária, obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), são as pessoas jurídicas enumeradas pelo § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

Art. 3° Em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em situação ativa no ano do evento, as pessoas jurídicas extintas, incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4° Verificada a hipótese prevista no art. 3°, as pessoas jurídicas extintas, (Fl. 2 do Ato Declaratório Executivo Corat n° 1, de 30 de janeiro de 2023.) incorporadoras, incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar o Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

I – do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro; ou

II – do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.

Art. 5° Em caso de extinção da pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, deverá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) em nome da pessoa jurídica extinta, relativa ao ano-calendário em que o evento ocorrer, até o último dia útil:

I – do mês de março, se o evento ocorrer no mês de janeiro; ou

II – do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.

Art. 6° Dirf de fonte pagadora pessoa física deverá ser apresentada:

I – em caso de saída definitiva do País, até a data de saída em caráter permanente, ou em até 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, em caso de saída do País em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, exceto se este ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março.

Art. 7° A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada:

I – até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial sobre a partilha dos bens inventariados, desde que esta tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ou, se o trânsito em julgado se der a partir de 1° de março, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do trânsito em julgado; ou

II – até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Art. 8° A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que o declarante tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I – no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva; ou

II – no ano-calendário em que a condição de não-residente se confirmar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da confirmação.

§ 1° Deverão ser apresentadas no prazo previsto no inciso I do caput as declarações referentes a anos-calendário anteriores que ainda não tenham sido entregues, se obrigatórias.

§ 2° A pessoa física residente no Brasil que se retirar do território nacional deverá apresentar, além da declaração a que se refere o caput, a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I – a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II – a partir da data em que a condição de não-residente se confirmar até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. (Fl. 3 do Ato Declaratório Executivo Corat n° 1, de 30 de janeiro de 2023.)

Art. 9° Em caso de extinção, fusão, incorporação ou cisão total de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), nos termos do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Art. 10. Em caso de recolhimento de contribuições previdenciárias para o qual tenha sido informado o código de recolhimento 1708, 2801, 2810, 2909 ou 2917, referente a contribuições incidentes sobre valores pagos em reclamatória trabalhista, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço pelo reclamante, e como vencimento, o determinado pela legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, incluídos os acréscimos legais referentes ao período compreendido entre a data de vencimento e a data de recolhimento.

§ 1° Verificada a hipótese prevista no caput, caso não tenha sido reconhecido vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado nem conste da sentença ou do acordo homologado a indicação do período em que os serviços foram prestados, será considerado como competência o mês em que a sentença foi proferida ou que o acordo foi homologado, ou o mês de pagamento dos créditos reclamados, se este anteceder àquele.

§ 2° Em caso de pagamento parcelado dos créditos trabalhistas, as contribuições incidentes sobre cada parcela devem ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao do recebimento do crédito, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

§ 3° Se a sentença condenatória ou o acordo homologado não prever prazo para pagamento dos créditos trabalhistas nem se referir ao período em que os serviços foram prestados pelo reclamante, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Art. 11. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) de que trata o art. 72 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, deverá ser apresentada até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto se este ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a apresentação deve ser efetuada até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Em caso de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a Declaração a que se refere o caput, referente ao ano-calendário em que a exclusão se verificou, deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente.

Art. 12. Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica sujeita à obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a apresentação deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1° A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Fl. 4 do Ato Declaratório Executivo Corat n° 1, de 30 de janeiro de 2023.)

§ 2° Se o evento a que se refere o caput se verificar durante os meses de janeiro a abril do ano em que a entrega da ECD para situações normais for efetuada, o prazo previsto no caput será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

Art. 13. Em caso de extinção ou encerramento de CNPJ de empresário individual, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial deverá ser entregue até:

I – o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário; ou

II – o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 14. A EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês a que a escrituração se refere, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 15. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que ela se refere.

§ 1° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, a apresentação da ECF deve ser efetuada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 2° A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1°, não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3° Em caso de extinção, cisão total ou parcial, fusão ou incorporação ocorrida durante os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo a que se refere o § 1° será até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

Art. 16. A DCTFWeb Diária, utilizada para prestação de informações relativas a receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, deve ser transmitida pela entidade promotora até o 2° (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo.

Art. 17. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

Parágrafo único. O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Darf gerado pelo sistema, até o dia 20 do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

Art. 18. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.

Assinatura digital

MARCOS HUBNER FLORES

(Fl. 1 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Corat nº 1, de 30 de janeiro de 2023.)

ANEXO ÚNICO
Agenda Tributária
Fevereiro de 2023

Nota ECONET: anexo em construção, para acompanhar conteúdo completo Clique Aqui.

Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

OBS: Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

Data de  VencimentoTributosCódigoPeríodo de Apuração do Fato Gerador (FG)
DarfGPS
DiáriaImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos do Trabalho
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta2063FG ocorrido no mesmo dia
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Royalties e Assistência Técnica – Residentes no Exterior0422FG ocorrido no mesmo dia
Renda e proventos de qualquer natureza0473
Juros e Comissões em Geral – Residentes no Exterior0481
Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas (L8685/93) – Residentes no Exterior
5192
Fretes internacionais – Residentes no Exterior9412
Remuneração de direitos9427
Previdência privada e Fapi9466
Aluguel e arrendamento9478
Outros Rendimentos
Pagamento a beneficiário não identificado5217FG ocorrido no mesmo dia
    Exportação, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha se verificado 15 dias antes.
DiáriaImposto sobre a Exportação (IE)0107
     
DiáriaCide – Combustíveis – Importação – Lei nº 10.336/01
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.Importação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia.
9438
     
DiáriaContribuição para o PIS/Pasep
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)5434FG ocorrido no mesmo dia
     
DiáriaContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)5442FG ocorrido no mesmo dia
     
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento)Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome.2550Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)
 Pagamento de parcelamento de clube de futebol – CNPJ – (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)
 4316
 
 
Até o 2º dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicosContribuição do Plano de Seguridade Social Servidor Público (CPSS)
CPSS – Servidor Civil Licenciado/Afastado, sem remuneração1684Janeiro/2023
Data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador (vide art. 10 do ADE Corat nº 1 de 2023)    
Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/Pasep1708Mês da prestação do serviço
Reclamatória Trabalhista – CEI2801
Reclamatória Trabalhista – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai etc.)
2810
Reclamatória Trabalhista – CNPJ2909
Reclamatória Trabalhista – CNPJ – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai etc.)2917
     
3Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa – Pessoa Física805321 a 31/janeiro/2023
Títulos de renda fixa – Pessoa Jurídica3426
Fundo de Investimento – Renda Fixa6800
Fundo de Investimento em Ações6813
Operações de swap5273
Day-Trade – Operações em Bolsas8468
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados5557
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95)5706
Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas5232
Demais rendimentos de capital0924
Tributação Exclusiva – Art. 2º da Lei nº 12.431/20113699
Ganho de Capital – Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ª da Lei nº 13.043/2014)
5029
Empréstimo de Ativos – Fundos de Investimento (art. 8ª da Lei nº 13.043/2014)
5035
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras – Fundos/Entidades de Investimento Coletivo
528621 a 31/janeiro/2023
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos
0490
Juros remuneratórios de capital próprio9453
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios091621 a 31/janeiro/2023
Prêmios obtidos em bingos8673
Multas e vantagens9385
     
3Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)   
  
Operações de Crédito – Pessoa Jurídica1150 21 a 31/janeiro/2023
Operações de Crédito – Pessoa Física7893 
Operações de Câmbio – Entrada de moeda4290 
Operações de Câmbio – Saída de moeda5220 
Aplicações Financeiras6854 
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97)6895 
Seguros3467 
Ouro, Ativo Financeiro4028 
     
6Contribuição do Plano de Seguridade Social Servidor Público (CPSS)  
CPSS – Servidor Civil Ativo1661 21 a 31/janeiro/2023
CPSS – Servidor Civil Inativo1700 
CPSS – Pensionista Civil1717 
CPSS – Patronal – Servidor Civil Ativo – Operação Intra-Orçamentária1769 
CPSS – Patronal – Servidor no Exterior – Operação Intra-Orçamentária1814 
     
6Contribuição do Plano de Seguridade Social Servidor Público (CPSS)  
CPSS – Servidor Civil Ativo -Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor1723 21 a 31/janeiro/2023
CPSS – Servidor Civil Inativo – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor  
1730 
CPSS – Pensionista – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor1752 
     
7Simples Doméstico – Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador domésticoDocumento Único de Arrecadação do Simples Doméstico
Janeiro/2023

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