Pular para o conteúdo

DECRETO N° 2.879, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

  • por

Altera dispositivos do Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adequação do Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. …………………………

…………………………………………

Parágrafo único. A suspensão da inscrição estadual prevista nos incisos IV e X do caput deste artigo, não se aplica ao contribuinte enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

……………………………………………

Art. 225-X. …………………………

……………………………………………

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o contribuinte não seja enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F dessa mesma Lei Complementar.

……………………………………………..

Art. 261-CA. …………………………

……………………………………………..

II – ……………………………………….

a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o contribuinte não seja enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F dessa mesma Lei Complementar;

……………………………………….

Art. 272. …………………………

……………………………………….

§ 6o Ao Microempreendedor Individual (MEI) é permitido somente a emissão dos documentos fiscais avulsos de que tratam os arts. 346 e 350 deste Regulamento, vedada inclusive autorização de notas e documentos fiscais eletrônicos e respectiva emissão dos documentos auxiliares, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual fará uso de CT-e e do MDF-e.

……………………………………….

Art. 350. ………………………..

I – na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual (MEI), desde que este não seja enquadrado na situação de transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual é obrigado ao uso do CT-e e do MDF-e;

……………………………………….”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?