(DOE de 27.01.2023)
Regulamenta regras pertinentes à apuração da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária para as operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo- GLP/P13 e GLP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos arts . 7° e 8° da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, nos arts. 3° e 18 da Lei n° 11.580, d e 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, nos Convênios ICMS 81, de 28 de junho d e 2022, e 82, de 30 de junho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, bem como o contido no protocolado n° 19.201.829-3,
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, no estado do Paraná, a média móvel dos preços médios praticado s ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 81/2022).
Parágrafo único. O valor da média móvel a que se refere o caput desse artigo será publicado por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União.
Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Com um – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP/P13 e GLP , será, no estado do Paraná, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 82/2022).
§ 1° O valor da média móvel a que se refere o caput desse artigo será publicado por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 82/2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022 até:
I – 31 de dezembro de 2022, em relação ao art. 1°;
II – 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 2°.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda