(DOE de 27.01.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 30, de 3 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, conforme o contido no protocolado sob n° 19.649.309-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 747ª A posição 2.1 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
2.1 | 3917.32.90 3925.10.00 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 30/2020) |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda