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DECRETO N° 291, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 27.01.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 154, de 6 de dezembro de 2013, 58, de 2 de outubro de 2018, 35, de 1° de julho de 2019, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, de 11 de  abril de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o Despacho n° 29, de 2 de junho de 2022, publicado pelo Confaz, conforme consta no protocolado sob n° 19.078.865-2,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 661ª O parágrafo único do art. 31 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 22/2022). (NR).

ALTERAÇÃO 662ª O parágrafo único do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 6/2019 e 27/2022). (NR)

ALTERAÇÃO 663ª Os §§ 1° e 7° do art. 96 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020). NR)

………………………………………………………….. 

§ 7° Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins , o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018). (NR).

ALTERAÇÃO 664ª  O parágrafo único do art. 99 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: 

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 29/2013, 83/2015, 37/2016, 39/2016, 10/2019 e 24/2022). (NR).

ALTERAÇÃO 665ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos  ICMS 154/2013, 8/2019 e 26/2022 e Despacho Confaz 29/2022). (NR).

AlTERAÇÃO 666ª O § 1° do art. 111 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 35/2019 e 25/2022). (NR).

ALTERAÇÃO 667ª O § 4° do art. 116 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4° A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022). (NR).

ALTERAÇÃO 668ª O § 1° do art. 123 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018 e 23/2022). (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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