(DOE de 27.01.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e considerando o Convênio ICMS 63, de 28 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.996.975-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 646ª Fica acrescentado o § 6° ao art. 60-B do Anexo IX, com a seguinte redação:
§ 6° Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do § 2° deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados em território paranaense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do (Convênio ICMS 63/2022):
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda