(DOE de 27.01.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 19.751.464-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 749ª O § 3° do art. 6°-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.”.
Alteração 750ª O art. 14 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente:
I – no comércio atacadista;
II – como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III – com vendas destinadas a consumidor fi nal, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.
§ 1° O regime especial de que trata este artigo:
I – indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária – ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;
II – não será autorizado para operações com combustíveis.
§ 2° O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária – ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço fi nal a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7° do art. 1° deste Anexo.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que trata o § 1° do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
§ 5° Para fins deste artigo, consideram-se:
I – estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;
II – estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;
III – consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;
IV – centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1° do art. 49 deste Regulamento.”.
Alteração 751ª Fica acrescentado o § 8° ao art. 21-A do Anexo IX, com a seguinte redação:
“§ 8° Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias conforme a Lei Federal n° 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo.”.
Alteração 752ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 21-B do Anexo IX, com a seguinte redação:
“§ 3° O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da REPR.”.
Alteração 753ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 21-F do Anexo IX, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se vantagem indevida ou desproporcional:
I – quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda