(DOE de 27.01.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 24, de 7 de abril de 2022, 94, de 1° de julho de 2022, e 138, de 23 de setembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.862.540-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 756ª As posições 4, 5, 10, 11 e 13 da tabela de que trata o caput do item 65 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
4 | 8419.12.00 | Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
5 | 8501.7 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022) |
10 | 8541.42.10 8541.42.20 | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
11 | 8541.43.00 | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
13 | 8503.00.90 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72. (Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022) |
Alteração 757ª Ficam revogadas as posições 6, 7 e 8 da tabela de que trata o caput do item 65 do Anexo V (Convênios ICMS 94/2022).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda