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DECRETO N° 294, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 27.01.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 24, de 7 de abril de 2022, 94, de 1° de julho de 2022, e 138, de 23 de setembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho  Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.862.540-0,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 756ª As posições 4, 5, 10, 11 e 13 da tabela de que trata o caput do item 65 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

48419.12.00Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001,  46/2007 e 24/2022)
58501.7Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022)
108541.42.10
8541.42.20
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022)
118541.43.00Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001, 46/2007 e 24/2022)
138503.00.90Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em  aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72. (Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022)

Alteração 757ª Ficam revogadas as posições 6, 7 e 8 da tabela de que trata o caput do item 65 do Anexo V (Convênios ICMS 94/2022).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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