(DOE de 27.01.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei n° 20.943, de 20 de dezembro de 2021, e o Convênio ICMS n° 37, de 7 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.030.361-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 649ª O caput e a nota 1.3 do item 58-A do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2-A, 3.1 e 3.2:
“58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei n° 20.943, de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).
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1.3. Cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt- hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).
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2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada Convênio ICMS 37/2022).
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3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt- hora) (Convênio ICMS 37/2022).”.
ALTERAÇÃO 650ª Fica revogada a nota 4 do item 58-A do Anexo V.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 27 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda