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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE N° 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 31.01.2023)

Acrescenta os §§3° e 4° ao art. 7° e dá nova redação ao “caput” do art. 7° da Instrução Normativa CAGE n° 6, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei n° 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto n° 55.631, de 9 de dezembro de 2020.

O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso VII, da Lei Complementar n° 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 98,103, §5° e 113 do Decreto n° 55.631, de 9 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 7° da Instrução Normativa CAGE n° 6/2021, como segue:

“Art. 7° ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§3° Os valores globais reajustados referidos no “caput” deste artigo aplicam-se somente para os contratos firmados a partir de 1° de janeiro de 2023, permanecendo aplicáveis para os contratos anteriores os valores não reajustados indicados no “caput” do art. 37 da Lei n° 15.228/2018.

§4° No caso de contrato firmado por consórcio de empresas com a administração pública estadual, considera-se que o consórcio atende à exigência referida no “caput” deste artigo quando a respectiva empresa líder comprovar atender à exigência.”

Art. 2° Observadas as alterações constantes do art. 1° desta Instrução Normativa, dá-se nova redação ao “caput” do art. 7° da Instrução Normativa CAGE n° 6/2021, nos seguintes termos:

“Art. 7° Nos termos do art. 37 da Lei n° 15.228/2018 e do § 4° do art. 102 do Decreto n° 55.631/20, exige-se Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual cujo valor global seja superior a R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, trezentos e setenta reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se para aplicação dessa exigência e para os fins desta Instrução Normativa:

………………………………………………………………………………….

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO DA SILVA MEIRA,
Contador e Auditor-Geral do Estado

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