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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI N° 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 01.02.2023)

Esclarece a natureza e a aplicação do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, de 17 de agosto de 2018, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 67, III, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar o entendimento quanto aos aspectos formais e operacionais em face do advento da publicação do Decreto Estadual n° 31.825 de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 95 de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que se aplica, inclusive, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional – CTN, que versa acerca da necessidade de se promover a consolidação periódica e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 00310004.000215/2023-82,

RESOLVE:

Art. 1° Por ocasião da realização dos trabalhos inerentes à Administração Tributária Estadual, para fins de fundamentação, enquadramento e indicação dos dispositivos regulamentares correspondentes, deverá ser utilizado, como referência legal, o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

Parágrafo único. O ato normativo de consolidação de que trata o caput deste artigo, tem por objetivo propiciar a melhoria da técnica legislativa, através da introdução de novas divisões do texto, fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico, atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública, nomenclaturas, de termos e de linguagem antiquados, eliminação de ambiguidades e supressão dos dispositivos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

Art. 2° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, revoga e substitui o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997 – adotado como texto matriz da consolidação – com fundamento na mesma estrutura legal, qual seja a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, preservando o conteúdo original, sem modificação do alcance nem interrupção de força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 3° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, aplicar-se-á, para todos os fins, em substituição ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, observando-se, sempre que necessário, o quadro de correlação entre o dispositivo consolidado e o texto original.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 2022.

Natal, 30 de janeiro de 2023.

NEIL ARMSTRONG DE ALMEIDA
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica

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