(DOE de 01.02.2023)
Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, e o Decreto n° 48.481, de 3 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° e no inciso II do § 7° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei n° 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 3°, 5° e 6° do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 627 – (…)
§ 3° Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4°, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5°, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:
(…)
§ 5° O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;
II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.
§ 6° O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento:
I – na hipótese do inciso I do § 5°, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação;
II – na hipótese do inciso II do § 5°, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.”.
Art. 2° O inciso II do art. 10 do Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
II – requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.
Art. 3° O art. 5° do Decreto n° 48.481, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4°, terá início a partir de 1° de dezembro de 2023.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO