(DOE de 02.02.2023)
Altera o Decreto n° 40.889, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 51/22,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 40.889, de 16 de dezembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 3°:
a) “caput” do inciso I:
“I – quando se tratar de extrator de blocos (Ajuste SINIEF 51/22):”;
b) “caput” do inciso II:
“II – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental (Ajuste SINIEF 51/22):”;
II – “caput” do art. 3°-A:
“Art. 3°-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 3° deste Decreto deverão, até data a ser determinada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade (Ajuste SINIEF 51/22).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos III e IV ao art. 3° do Decreto n° 40.889, de 16 de dezembro de 2020, com as seguintes redações (Ajuste SINIEF 51/22):
“III – quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3” (Ajuste SINIEF 51/22);
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco (Ajuste SINIEF 51/22);
IV – quando se tratar de comercializador de chapas (Ajuste SINIEF 51/22):
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.”.
Art. 3° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 3° do Decreto n° 40.889, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de janeiro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador