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DECRETO N° 43.392, DE 01DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 02.02.2023)

Altera o Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 95/22,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do art. 1°:

a) “ caput”:

“Art. 1° Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especifi cadores da Substituição Tributária – CEST – 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, realizadas entre contribuintes deste Estado e os situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fi ca atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 95/22).”;

b) § 1°:

“§ 1° O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no “caput” do art. 1° deste Decreto, de uso especifi camente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 95/22).”;

c) “caput” do § 4°:

“§ 4° O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1° deste artigo, ainda que excetuados no “caput” deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 95/22):”;

II – § 5° do art. 2°:

“§ 5° Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no “caput” do art. 1° deste Decreto (Protocolo ICMS 95/22).”.

Art. 2° Fica revogado o Anexo Único do Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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