(DOE de 02.02.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 58/22,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 15 e 16 do art. 166-H do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplifi cado – Etiqueta”, devendo ser observadas as defi nições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor fi nal, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 58/22).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – § 1°-B ao art. 166:
“§ 1°-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualifi cada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da SEFAZ-PB, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22).”;
II – ao art. 166-H:
a) § 15-B:
“§ 15-B. Quando exigido pelo fi sco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no “caput”, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).”;
b) § 19:
“§ 19. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor fi nal, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).”;
III – ao art. 166-N1:
a) incisos XXIV ao XXVII ao § 1°:
“XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22);
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22).”;
b) § 6°:
“§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do § 1° deste artigo, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do § 1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 166-I deste Regulamento (Ajuste SINIEF 58/22).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I – inciso I do art. 2°, no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação;
II – art. 1° e incisos II e III do art. 2°, no período de 1° de fevereiro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador