(DOE de 02.02.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 48/22, 49/22, 50/22, 53/22 e 54/22,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput” do art. 179-A:
“Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1° de julho de 2023 (Ajuste SINIEF 53/22).”;
b) § 2° do art. 202-I:
“§ 2° Para os efeitos fi scais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).”;
c) “caput” do art. 202-J1:
“Art. 202-J1. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 50/22).”;
d) incisos III e IV do § 7° do art. 202-L:
“III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/22);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/22).”;
e) § 2° do art. 202-V8:
“§ 2° Para os efeitos fi scais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 49/22).”;
f) incisos III e IV do § 5° do art. 202-V11:
“III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/22);
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7° do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/22).”;
g) alínea “c” do inciso II do art. 249-C1:
“c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;”;
h) § 2° do art. 249-H:
“§ 2° Para os efeitos fi scais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).”;
i. do art. 249-I:
1. “caput” do § 4°:
“§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, fi cam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):”;
2. § 5°:
“§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC ( Ajuste SINIEF 48/22).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso III ao “caput” do art. 171:
“III – à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).”;
b) § 7° ao art. 202-V9:
“§ 7° Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC (Ajuste SINIEF 49/22).”;
c) incisos XXIII e XXIV ao § 1° do art. 202-Q1:
“XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do ser-viço de transporte (Ajuste SINIEF 50/22);
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportado (Ajuste SINIEF 50/22).”;
d) § 6° ao art. 202-Q1:
“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89 (Ajuste SINIEF 50/22).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:
I – “g” do inciso I do art. 1° deste Decreto, no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação;
II – “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1° deste Decreto, no período de 1° de janeiro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a” do inciso I e “a”, “c” e “d” do inciso II, do art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2023;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador