(DOE de 02.02.2023)
Altera o Regulamento doICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 138/22 e 141/22,
DECRETA:
Art. 1° O item 1 da alínea “m” do inciso XXI do “caput” do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90 (Convênio ICMS 138/22);”;
Art. 2° Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos de que trata o inciso XXVIII do “caput” do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações que se seguem (Convênio ICMS 141/22):
“
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
Calcitonina | Calcitonina – 200 UI – spray nasal – por frasco | |||
20 | Calcitonina Sintética Humana | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética Humana – 200 UI – spray nasal – por frasco | 3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – por frasco | |||
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável – (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco) | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 1,0 g – injetável – (por frasco) | ||||
Mesalazina 1000 mg – por supositório | ||||
Mesalazina 400 mg – por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg – por comprimido | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 250 mg – por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina 500 mg – por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg – por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) — por dose | ||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável – por frasco ampola | ||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 90 mg injetável – por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg – por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Selegilina | Selegilina 5 mg – por comprimido | |||
92 | Cloridrato de Selegilina | 2921.59.90 | Cloridrato de Selegilina 5 mg – por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg – por comprimido | ||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 45 mg – por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 75 mg – por comprimido | ||||
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido | 3004.90.69/ 3004.90.99 |
”.
Art. 3° Ficam revogados os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 141/22).
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de:
I – 21 de julho de 2022 até a data de sua publicação, em relação ao art. 1°;
II – 17 de outubro de 2022 até a data de sua publicação em relação aos artigos 2° e 3°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador