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DECRETO N° 43.398 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 02.02.2023)

Altera o Regulamento doICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 138/22 e 141/22,

DECRETA:

Art. 1° O item 1 da alínea “m” do inciso XXI do “caput” do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90 (Convênio ICMS 138/22);”;

Art. 2° Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos de que trata o inciso XXVIII do “caput” do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações que se seguem (Convênio ICMS 141/22):

Item Fármacos  NCM Medicamentos NCM
FármacosMedicamentos 
  Calcitonina   Calcitonina – 200 UI – spray nasal – por frasco   
20 Calcitonina Sintética Humana 2937.90.90 Calcitonina Sintética Humana – 200 UI – spray nasal – por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – por frasco   
      Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável – (por frasco)   
      Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco)   
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco) 3002.10.35 
      Imunoglobulina Humana 1,0 g – injetável – (por frasco)   
      Mesalazina 1000 mg – por supositório   
      Mesalazina 400 mg – por comprimido   
      Mesalazina 500 mg – por comprimido   
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 250 mg – por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 
      Mesalazina 500 mg – por supositório   
      Mesalazina 800 mg – por comprimido   
      Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) — por dose   
      Pamidronato Dissódico 60 mg injetável – por frasco ampola   
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável – por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg – por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 
  Selegilina   Selegilina 5 mg – por comprimido   
92 Cloridrato de Selegilina 2921.59.90 Cloridrato de Selegilina 5 mg – por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 
      Fosfato de Oseltamivir 30 mg – por comprimido   
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg – por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 
      Fosfato de Oseltamivir 75 mg – por comprimido   
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 

”.

Art. 3° Ficam revogados os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 141/22).

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de:

I – 21 de julho de 2022 até a data de sua publicação, em relação ao art. 1°;

II – 17 de outubro de 2022 até a data de sua publicação em relação aos artigos 2° e 3°.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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