(DOE de 02.02.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo n° 2022-25252;
DECRETA:
Art. 1° O art. 348 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 348. (…)
(…)
§ 4° Na emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias na unidade identificada como extensão, deverá ser utilizada série apartada para este fim.
(…)
§ 9° A autorização de extensão do estabelecimento, para funcionamento em espaços locados em corredores de shopping centers, vinculados a lojas físicas situadas no mesmo Município, para exposição e venda de mercadorias, será concedida por prazo indeterminado, condicionada à celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 348-B.
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o § 3° do art. 348 e o § 5° do art. 808 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto N° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1° dia do mês de fevereiro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado