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LEI DELEGADA N° 049, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 (*)

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(DOE de 02.02.2023 – Edição Extra)

Altera dispositivos da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, que Institui o Modelo de Gestão da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, bem como, dispositivos da Lei Estadual n° 6.340, de 3 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura e as Competências do Instituto do Meio Ambiente – IMA, e da Lei Estadual n° 6.787, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre Consolidação dos procedimentos adotados quanto ao Licenciamento Ambiental, das Infrações Administrativas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa, nos termos da Resolução n° 683, de 7 de dezembro de 2022, promulgo esta Lei Delegada:

Art. 1° Altera o item 11 do Anexo II da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(…)

11 – A estrutura do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA é integrado por:

I – Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Administração.

II – Gestão Estratégica:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Chefa de Gabinete;

c) Coordenadoria Jurídica;

d) Assessoria de Governança e Transparência;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Assessoria Técnica;

g) Chefa de Apoio ao Conselho de Proteção do Meio Ambiente; e

f) Supervisão de Geoprocessamento.

III – Gestão de Estado:

a) Diretoria Executiva de Meio Ambiente:

1. Superintendência Administrativa e Financeira:

1.1. Gerência Executiva Administrativa e de Recursos Humanos:

1.1.1. Supervisão de Serviços Gerais;

1.1.2. Supervisão de Logística e Frotas;

1.1.3. Chefa de Controle do Consumo Interno; e

1.1.4. Assessoria Técnica de Infraestrutura tecnológica

1.2. Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

1.2.1. Chefa de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e

1.2.2. Assessoria Ambiental Financeira.

IV – Gestão Finalística:

a) Superintendência de Controle Ambiental e Sustentabilidade:

1. Gerência de Licenciamento:

1.1. Assessoria Ambiental de Atividades Minerais;

1.2. Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Florestas;

1.3. Assessoria de Licenciamento; e

1.4. Assessoria Técnica.

2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização:

2.1. Assessoria Ambiental de Fiscalização Costeira;

2.2. Assessoria Ambiental de Monitoramento;

2.3. Assessoria Ambiental de Fiscalização; e

2.4. Assessoria Técnica.

3. Gerência de Fauna e Flora:

3.1. Supervisão do CETAS;

3.2. Assessoria Ambiental de Fauna e Flora; e

3.3. Assessoria Técnica.

4. Gerência de Clima e Sustentabilidade:

4.1. Supervisão do Gerenciamento Costeiro;

4.2. Assessoria de Clima; e

4.3. Assessoria de Sustentabilidade; e

b) Superintendência de Preservação Ambiental:

1. Gerência de Laboratório:

1.1. Assessoria Técnica.

2. Gerência de Educação Ambiental:

2.1. Supervisão do Herbário; e

2.2. Assessoria Ambiental de Educação.

3. Gerência de Unidade de Conservação:

3.1. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Santa Rita;

3.2. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Murici;

3.3. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Catolé;

3.4. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Marituba;

3.5.Assessoria Técnica da Área de ProteçãoAmbiental do Pratagy; e

3.6.Assessoria Técnica da Área de ProteçãoAmbiental da Caiçara.

Art. 2° O Anexo IV, da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar de acordo com a redação do disposto no Anexo Único desta Lei, no tocante ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA.

Parágrafo único. Os Anexos III e VII, passam a vigorar de acordo com as alterações dispostas no Anexo Único desta Lei.

Art. 3° Os incisos III e IV do caput do art. 1° da Lei Estadual n° 6.340, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, entidade de natureza autárquica criada pela Lei n° 4.986, de 16 de maio de 1988, alterada pela Lei Estadual n° 5.715, de 10 de julho de 1995, é órgão da administração indireta, com autonomia administrativa, fnanceira, patrimonial e operacional, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território alagoano, integrante da Célula de Saúde e Bem-Estar Social e vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, na conformidade do disposto na Lei Delegada n° 1, de 08 de janeiro de 2003, com as modifcações introduzidas pela Lei Delegada n° 3, de 04 de fevereiro de 2003, tendo por fnalidade e competência:

(…)

III – analisar e aprovar as licenças prévia, de implantação, de operação e suas renovações, por meio do Conselho de Administração do IMA, que atenderem aos requisitos técnicos e jurídicos, fxando os prazos de validade;

IV – encaminhar, para análise e aprovação pelo Conselho de Administração do IMA, as licenças prévia, de implantação e operação cujos pedidos já tenham tramitado pelos órgãos competentes do IMA;

(…)” (NR)

Art. 4° Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual n° 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do caput do art. 3°:

“Art. 3° Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:

I – expedir, por meio do Conselho de Administração do IMA, licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

(…)” (NR)

II – o caput do art. 5°:

“Art. 5° O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fscalização, por meio de seu Conselho de Administração, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

(…)” (NR)

III – o caput do art. 6°:

“Art. 6° As autorizações, licenças ambientais, suas prorrogações e renovações serão concedidas pelo Conselho de Administração do IMA.

(…)” (NR)

IV – o art. 42:

“Art. 42. O Conselho de Administração do IMA é órgão colegiado previsto na Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os quais escolhidos e nomeados pelo Governador dentre os profssionais que detenham curso de nível superior e aptidão para exercício das atividades de competência do Conselho.

§ 1° Compete ao Conselho de Administração do IMA conceder as autorizações, licenças ambientais, suas prorrogações e renovações, bem como apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos em desfavor dos atos de atuação fscalizatória/sancionatória do IMA, notadamente quanto as multas aplicadas.

§ 2° Cumpre ao Conselho de Administração do IMA propor ao Governador do Estado o texto do seu Regimento Interno, bem como suas eventuais alterações, cumprido a este, mediante decreto, estabelecer as disposições deste Regimento Interno.” (NR)

IV – os incisos II e III do caput art. 44:

“Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

(…)

II – 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso aoConselho de Administração do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Ofcial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu;

III – 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Administração do IMA ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Ofcial do Estado); e

(…)” (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o V do art. 1° da Lei Estadual n° 6.340, de 3 dezembro de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

ANEXO ÚNICO

(*) Republicado no DOE de 02.02.2023- Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.

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