(DOE de 02.02.2023 – Edição Extra)
Altera dispositivos da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, que Institui o Modelo de Gestão da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, bem como, dispositivos da Lei Estadual n° 6.340, de 3 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura e as Competências do Instituto do Meio Ambiente – IMA, e da Lei Estadual n° 6.787, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre Consolidação dos procedimentos adotados quanto ao Licenciamento Ambiental, das Infrações Administrativas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa, nos termos da Resolução n° 683, de 7 de dezembro de 2022, promulgo esta Lei Delegada:
Art. 1° Altera o item 11 do Anexo II da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(…)
11 – A estrutura do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA é integrado por:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Administração.
II – Gestão Estratégica:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Chefa de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica;
d) Assessoria de Governança e Transparência;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Assessoria Técnica;
g) Chefa de Apoio ao Conselho de Proteção do Meio Ambiente; e
f) Supervisão de Geoprocessamento.
III – Gestão de Estado:
a) Diretoria Executiva de Meio Ambiente:
1. Superintendência Administrativa e Financeira:
1.1. Gerência Executiva Administrativa e de Recursos Humanos:
1.1.1. Supervisão de Serviços Gerais;
1.1.2. Supervisão de Logística e Frotas;
1.1.3. Chefa de Controle do Consumo Interno; e
1.1.4. Assessoria Técnica de Infraestrutura tecnológica
1.2. Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:
1.2.1. Chefa de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
1.2.2. Assessoria Ambiental Financeira.
IV – Gestão Finalística:
a) Superintendência de Controle Ambiental e Sustentabilidade:
1. Gerência de Licenciamento:
1.1. Assessoria Ambiental de Atividades Minerais;
1.2. Assessoria Ambiental de Biodiversidade e Florestas;
1.3. Assessoria de Licenciamento; e
1.4. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Monitoramento e Fiscalização:
2.1. Assessoria Ambiental de Fiscalização Costeira;
2.2. Assessoria Ambiental de Monitoramento;
2.3. Assessoria Ambiental de Fiscalização; e
2.4. Assessoria Técnica.
3. Gerência de Fauna e Flora:
3.1. Supervisão do CETAS;
3.2. Assessoria Ambiental de Fauna e Flora; e
3.3. Assessoria Técnica.
4. Gerência de Clima e Sustentabilidade:
4.1. Supervisão do Gerenciamento Costeiro;
4.2. Assessoria de Clima; e
4.3. Assessoria de Sustentabilidade; e
b) Superintendência de Preservação Ambiental:
1. Gerência de Laboratório:
1.1. Assessoria Técnica.
2. Gerência de Educação Ambiental:
2.1. Supervisão do Herbário; e
2.2. Assessoria Ambiental de Educação.
3. Gerência de Unidade de Conservação:
3.1. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Santa Rita;
3.2. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental de Murici;
3.3. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Catolé;
3.4. Assessoria Técnica da Área de Proteção Ambiental do Marituba;
3.5.Assessoria Técnica da Área de ProteçãoAmbiental do Pratagy; e
3.6.Assessoria Técnica da Área de ProteçãoAmbiental da Caiçara.
Art. 2° O Anexo IV, da Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar de acordo com a redação do disposto no Anexo Único desta Lei, no tocante ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA.
Parágrafo único. Os Anexos III e VII, passam a vigorar de acordo com as alterações dispostas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Os incisos III e IV do caput do art. 1° da Lei Estadual n° 6.340, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, entidade de natureza autárquica criada pela Lei n° 4.986, de 16 de maio de 1988, alterada pela Lei Estadual n° 5.715, de 10 de julho de 1995, é órgão da administração indireta, com autonomia administrativa, fnanceira, patrimonial e operacional, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território alagoano, integrante da Célula de Saúde e Bem-Estar Social e vinculado à Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais, na conformidade do disposto na Lei Delegada n° 1, de 08 de janeiro de 2003, com as modifcações introduzidas pela Lei Delegada n° 3, de 04 de fevereiro de 2003, tendo por fnalidade e competência:
(…)
III – analisar e aprovar as licenças prévia, de implantação, de operação e suas renovações, por meio do Conselho de Administração do IMA, que atenderem aos requisitos técnicos e jurídicos, fxando os prazos de validade;
IV – encaminhar, para análise e aprovação pelo Conselho de Administração do IMA, as licenças prévia, de implantação e operação cujos pedidos já tenham tramitado pelos órgãos competentes do IMA;
(…)” (NR)
Art. 4° Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual n° 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do caput do art. 3°:
“Art. 3° Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:
I – expedir, por meio do Conselho de Administração do IMA, licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
(…)” (NR)
II – o caput do art. 5°:
“Art. 5° O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fscalização, por meio de seu Conselho de Administração, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(…)” (NR)
III – o caput do art. 6°:
“Art. 6° As autorizações, licenças ambientais, suas prorrogações e renovações serão concedidas pelo Conselho de Administração do IMA.
(…)” (NR)
IV – o art. 42:
“Art. 42. O Conselho de Administração do IMA é órgão colegiado previsto na Lei Delegada n° 48, de 30 de dezembro de 2022, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os quais escolhidos e nomeados pelo Governador dentre os profssionais que detenham curso de nível superior e aptidão para exercício das atividades de competência do Conselho.
§ 1° Compete ao Conselho de Administração do IMA conceder as autorizações, licenças ambientais, suas prorrogações e renovações, bem como apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos em desfavor dos atos de atuação fscalizatória/sancionatória do IMA, notadamente quanto as multas aplicadas.
§ 2° Cumpre ao Conselho de Administração do IMA propor ao Governador do Estado o texto do seu Regimento Interno, bem como suas eventuais alterações, cumprido a este, mediante decreto, estabelecer as disposições deste Regimento Interno.” (NR)
IV – os incisos II e III do caput art. 44:
“Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
(…)
II – 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso aoConselho de Administração do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Ofcial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória proferida pela Diretoria que o expediu;
III – 60 (sessenta) dias para o infrator apresentar recurso ao CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Administração do IMA ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Ofcial do Estado); e
(…)” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o V do art. 1° da Lei Estadual n° 6.340, de 3 dezembro de 2002.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
ANEXO ÚNICO
(*) Republicado no DOE de 02.02.2023- Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.