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DECRETO N° 21.891 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 04.02.2023)

Institui tratamento diferenciado para o escoamento de gás natural não processado, produzido no Estado da Bahia, por meio dos gasodutos terrestres de escoamento da produção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1° Fica instituído tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias aos contribuintes produtores de gás natural não processado e produzido no Estado da Bahia, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado da Bahia – SEG-BA.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no Estado da Bahia, no âmbito do SEG-BA.

Art. 2° Para os fins deste Decreto considera-se:

I – Sistema de Escoamento de Gás do Estado da Bahia – SEG-BA: gasodutos terrestres que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado da Bahia, conectando os campos de produção à Unidade de Processamento de Gás Natural de Catu;

II – gasoduto de escoamento da produção: conjunto de instalações destinadas à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, nos termos da Lei Federal n° 14.134, de 08 de abri de 2021;

III – início do acesso compartilhado do SEG-BA: data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados no Estado da Bahia, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-BA, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo I deste Decreto;

IV – ponto de entrada: local onde o gás natural de um ou mais campos de produção exportadores de gás, cujo volume é medido pelos Pontos de Medição de Entrada, inicia o escoamento no SEG-BA;

V – ponto de saída: local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de processamento e tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-BA;

VI – diferenças operacionais: diferenças entre a energia total retirada nos pontos de saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos pontos de entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) – (Entradas + Estoque Inicial), onde:

a) saídas: quantidade total de energia apurada nos pontos de saída;

b) estoque final: quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-BA, ao final do mês de apuração;

c) entradas: quantidade total de energia apurada nos pontos de entrada;

d) estoque inicial: quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-BA do mês anterior ao da apuração;

VII – Ponto de Medição de Entrada – PME: conjunto de equipamentos que registram as entradas de gás natural provenientes de um ou mais campos de produção exportadores de gás, nos gasodutos que compõem o SEG-BA;

VIII – balanço energético: processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-BA, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e diferenças operacionais;

IX – produtor-industrializador: contribuinte produtor de gás natural não processado que registra a produção de um ou mais campos no mesmo estabelecimento da Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN.

Art. 3° Os contribuintes de que trata o art. 1° desde Decreto deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SEG-BA considerando somente os pontos de entrada e de saída na forma prevista no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais pontos de saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.

Art. 4° Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – como emitente e remetente, o estabelecimento centralizador responsável pelo registro da produção de gás natural referente a todos os campos produtores no Estado da Bahia ou o estabelecimento responsável pelo registro da produção de gás natural;

II – como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado nos pontos de saída do SEG-BA, ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.

Art. 5° A NF-e deverá ser emitida até o 4° (quarto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, com data de emissão retroativa ao último dia do mês em que ocorreu a efetiva entrega, nos termos do Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.

Art. 6° As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da NF-e.

Art. 7° Os contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto deverão registrar, mensalmente, no registro de controle da produção e do estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o seu estoque em energia.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for produtor-industrializador, a quantidade em energia medida no ponto de saída deverá ser registrada como saída no registro de controle da produção e do estoque na EFD, não caracterizando transferência para fins de emissão da NF-e prevista no art. 4° deste Decreto.

Art. 8° Os contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto deixarão à disposição da Coordenação de Petróleo e Combustíveis – COPEC, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria nos pontos de saída por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-BA, a quantidade em estoque e as diferenças operacionais, em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).

§ 1° Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-BA será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás calculada para cada produtor.

§ 2° O estoque de que trata o § 1° deste artigo ficará registrado no controle da produção e do estoque na EFD e na coluna “Estoque Final” do Anexo II deste Decreto.

Art. 9° No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das diferenças operacionais.

Art. 10. As diferenças operacionais que estejam enquadradas dentro dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP são consideradas naturais e admissíveis.

Art. 11. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as diferenças operacionais e registrá-las no controle da produção e do estoque na EFD.

§ 1° Na hipótese de apuradas diferenças operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:

I – emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da diferença operacional negativa;

b) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5949;

c) a indicação no campo de Informações Complementares de que a nota fiscal foi emitida nos termos deste dispositivo;

II – lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

§ 2° Na hipótese de apuradas diferenças operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:

I – emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da diferença operacional positiva;

b) o CFOP 1949;

c) a indicação no campo de Informações Complementares de que a nota fiscal foi emitida nos termos deste dispositivo;

II – lavrar a ocorrência no RUDFTO.

Art. 12. O contribuinte deverá apurar, a cada ano, o saldo acumulado de diferenças operacionais, sendo que na hipótese de saldo acumulado negativo fora dos limites estabelecidos pela ANP, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao término do exercício.

Art. 13. Aplicam-se às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SEG-BA, no que couber, as regras previstas no Ajuste SINIEF n° 1, de 08 de abril de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador

CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda

ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO PARA INDICAÇÃO DE RETIRADA PARES ORDENADOS

ENTRADASSAÍDAS
EMPRESACAMPOSPONTO DE MEDIÇÃO DE ENTRADAUPGNEstação Consumidora de Taquipe
Empresa AAPME 1  
B; C e DPME 2  
Empresa BE e FPME 3  
G e HPME 4  
Empresa NX; Y; ZPME 5  
WPME N  

ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO E DE ALOCAÇÃO NOS PONTOS DE SAÍDA 

EMPRESACAMPOSPMEESTOQUE INICIALENTRADASSAÍDA UPGNSAÍDA TAQUIPEESTOQUE FINALDiferenças OperacionaisFator de conversão
MMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBTUMMBtu/m³
Empresa AAPME 1       
B; C e DPME 2       
Empresa BE e FPME 3       
G e HPME 4       
Empresa NX; Y; ZPME 5       
WPME N       

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