(DOE de 04.02.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 521. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 4° Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a emissão do MDF-e:
I – pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajustes SINIEF 21/10 e 13/14)
II – pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando ele é o responsável pelo transporte, conforme previsto no inciso II do caput do art. 158 do Anexo 011 deste Decreto.” (NR)
“Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2026, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)
…………………………………………………………………………………………
II – até 31 de dezembro de 2025, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 21 do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023 em relação à alteração do art. 562, caput e inciso II, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier