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DECRETO N° 48.571, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 04.01.2023)

Altera o Decreto n° 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 47.587, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 6°-A,  com a seguinte redação:

“Art. 2° – (…)

§ 6°-A – Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:

I – a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária – CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4°;

II – a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da  contagem do prazo a que se refere o caput.”.

Art. 2° As alterações promovidas por este decreto aplicam-se, inclusive, aos requerimentos de repactuação de compromisso já apresentados e pendentes de análise e deliberação pela CPT.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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