(DOE de 04.01.2023)
Altera o Decreto n° 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 47.587, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
§ 6°-A – Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:
I – a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária – CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4°;
II – a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da contagem do prazo a que se refere o caput.”.
Art. 2° As alterações promovidas por este decreto aplicam-se, inclusive, aos requerimentos de repactuação de compromisso já apresentados e pendentes de análise e deliberação pela CPT.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO