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DECRETO N° 54.427, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 03.02.2023)

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Os Anexos 8, 8-C e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2023, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..

Art. 18-B. Até 31 de janeiro de 2025, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (AC)

……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………”.

ANEXO 2

“ANEXO 8-C
“MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-B) (NR)

……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….”.

ANEXO 3

“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)

MERCADORIA IMPORTADATERMO FINALPERCENTUAL DO ICMS DIFERIDOMERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEMSUBITEMDESCRIÇÃONCMDESCRIÇÃONCM
…..…..…..…..…..…..…..…..
174 (AC)174.1 (AC)eletrodo de carvão (AC)8545.90.10 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC) 
174.2 (AC)dióxido de man- ganês eletrolíti- co (AC)2820.10.00 (AC)
174.3 (AC)negro de acetile- no (AC)2803.00.11 (AC)
174.4 (AC)cloreto de zinco (AC)2827.39.98 (AC)bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC)
174.5 (AC)pastilha de zinco (AC)7905.00.00 (AC)
174.6 (AC)zinco eletrolítico (AC)7901.11.11 (AC)
174.7 (AC)óxido de zinco (AC)2817.00.10 (AC)
174.8 (AC)papel eletrolítico (AC)4811.59.29 (AC)acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor(AC)
174.9 (AC)cloreto de amônio (AC)2827.10.00 (AC)
174.10 (AC)folha de flandre (AC)7210.12.00 (AC)
175 (AC) filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo (AC)3917.39.00 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)pilha R6 (AA) (AC)8506.10.20 (AC)
176 (AC) filme de PVC transparente, ter- morretrátil (AC)3920.43.90 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)pilha R20 (D) (AC)8506.10.20 (AC)
177 (AC) filme de PVC transparente (AC)3920.49.00 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)Pilha R6 (AA) (AC)8506.10.20 (AC)
Pilha R14 (C) (AC)8506.10.20 (AC)
Pilha R20 (D) (AC)8506.10.20 (AC)
178 (AC) caixa de papelão ondulado (canelado) (AC)4819.10.00 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)pilha R14 (C) (AC)8506.10.20 (AC)
pilha R20 (D) (AC)8506.10.20 (AC)
179 (AC)179.1 (AC)minério de man ganês natural (AC)2602.00.90 (AC)31.1.2025 (AC)75% (AC)pilha de zinco-car- vão (AC)8506.10.20 (AC)
179.2 (AC)outros betumes (AC)2714.90.00 (AC)
179.3 (AC)lâmina de papelão ondulado (AC)4808.10.00 (AC)
179.4 (AC)caixa de papelão ondulado (AC)4819.10.00 (AC)
179.5 (AC)lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) (AC)7210.12.00 (AC)
179.6 (AC)lâmina de aço não ligado, re- vestida, pintada ou envernizada (blank) (AC)7210.70.10 (AC)
179.7 (AC)outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas (AC)4805.24.00 (AC)

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