(DOE de 02.02.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 168, de 27 de outubro de 2022, que exclui o Estado do Maranhão das disposições do Convênio AE n° 9, de 22 de novembro de 1972, o qual, por sua vez, disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados,
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar, mediante Resolução Administrativa, incorporando à legislação tributária estadual, os convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 245 e 249 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados pela área de Tributação da SEFAZ.
(…)
Art. 249. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco estadual, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 244 do RICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda