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DECRETO N° 88.560, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 07.02.2023)

Altera os Decretos Estaduais n°s 67.039, de 29 de julho de 2019, que Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Diferenciado aos Contribuintes Atacadistas ou Distribuidores de Drogas e Medicamentos, e de Material Médico-Hospitalar, e 72.101, de 25 de novembro de 2020, que Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Diferenciado aos Contribuintes Atacadistas de Medicamentos, Drogas e Produtos Correlatos, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000002108/2023,

CONSIDERANDO a autorização prevista no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a alteração promovida pelo Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, na Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190, de 2017, ambos do CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 781 e 791-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,do Estado do Piauí, nos termos do Decreto Estadual n° 20.152, de 29 de outubro de 2021, também do Piauí; e

CONSIDERANDO a alteração do Decreto Estadual n° 23.873, de 3 de julho de 2006, do Estado de Sergipe, pelo Decreto Estadual n° 192, de 22 de novembro de 2022, também do Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1° O art. 18 do Decreto Estadual n° 67.039, de 29 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2019.” (NR)

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3°, do art. 2° do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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