(DOE de 07.02.2023)
Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para Implementar as Disposições do Convênio ICMS n° 182, de 9 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000002076/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 182, de 9 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O caput do item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“58. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09, 148/10 e 182/22).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador